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Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 10.266 de 5 de Março de 2020

Dispõe sobre a identidade funcional expedida pela administração pública federal.

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Art. 2º

A identidade funcional emitida nos termos do disposto neste Decreto:

I

tem fé pública e validade em todo o território brasileiro e nas representações diplomáticas do País no exterior;

II

comprova as informações que contém perante os entes públicos ou particulares nos quais o agente público exerça suas atividades;

III

não substitui ou afasta a necessidade de apresentação de documento de identidade válido para todos os fins legais; e

IV

não poderá ser utilizada pelo agente público fora do seu exercício funcional, exceto mediante solicitação expressa pelo interessado para comprovação da condição de agente público. Forma de emissão

Art. 2º, II do Decreto 10.266 de 5 de Março de 2020