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Artigo 3º, Parágrafo 3, Inciso III do Decreto nº 10.266 de 5 de Março de 2020

Dispõe sobre a identidade funcional expedida pela administração pública federal.

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Art. 3º

A identidade funcional será emitida sob a forma de carteira de identidade funcional digital.

§ 1º

A identidade funcional digital estará disponível em aplicativo oficial disponibilizado pelo Ministério da Economia.

§ 2º

A autenticidade dos dados constantes da identidade funcional digital será aferida por meio eletrônico definido pelo Ministério da Economia.

§ 3º

A identidade funcional será emitida na forma de cartão nas seguintes hipóteses:

I

incompatibilidade entre as medidas especiais de segurança do órgão ou entidade e a identidade funcional digital do aplicativo oficial disponibilizado pelo Ministério da Economia;

II

inviabilidade técnica de uso do aplicativo oficial disponibilizado pelo Ministério da Economia para o agente público específico; ou

III

solicitação do agente público.

§ 4º

A perda, o furto ou o roubo da identidade funcional na forma de cartão será imediatamente informada pelo agente público ao órgão ou à entidade.

§ 5º

A identidade funcional na forma de cartão somente será emitida por meio da apresentação de documento de identidade válido para todos os fins legais. Perda de validade