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Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto nº 10.266 de 5 de Março de 2020

Dispõe sobre a identidade funcional expedida pela administração pública federal.

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Art. 1º

Este Decreto dispõe sobre a identidade funcional expedida pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional para seus agentes públicos.

Parágrafo único

O disposto neste Decreto não se aplica:

I

às hipóteses de emissão de documento de identidade válido para todos os fins legais; e

II

aos prestadores de serviços ou empregados terceirizados. Validade e uso da identidade funcional

Art. 1º, Parágrafo Único, II do Decreto 10.266 de 5 de Março de 2020