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Decreto nº 10.211 de 30 de Janeiro de 2020

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Grupo Executivo Interministerial de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional e Internacional - GEI-ESPII.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 30 de janeiro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.


Art. 1º

Este Decreto dispõe sobre o Grupo Executivo Interministerial de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional e Internacional - GEI-ESPII.

Art. 2º

Compete ao GEI-ESPII:

I

propor, acompanhar e articular medidas de preparação e de enfrentamento às emergências em saúde pública de importância nacional e internacional;

II

propor e acompanhar a alocação de recursos orçamentário-financeiros para execução das medidas necessárias em casos de emergências em saúde pública;

III

estabelecer as diretrizes para a definição de critérios locais de acompanhamento da implementação das medidas de emergência em saúde pública de importância nacional e internacional; e

IV

elaborar relatórios de situações de emergência em saúde pública de importância nacional e internacional e encaminhar aos Ministros de Estado dos órgãos representados.

Parágrafo único

Para fins do disposto neste Decreto, considera-se medidas de emergência em saúde pública de importância nacional e internacional as situações dispostas no Regulamento Sanitário Internacional de que trata o Decreto Legislativo nº 395, de 9 de julho de 2009.

Art. 3º

O GEI-ESPII é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidade:

I

Ministério da Saúde, que o coordenará;

II

Casa Civil da Presidência da República;

III

Ministério da Justiça e Segurança Pública;

IV

Ministério da Defesa;

V

Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 10.238, de 2020)

VI

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 10.238, de 2020)

VII

Ministério do Desenvolvimento Regional; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.238, de 2020)

VIII

Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;. e (Redação dada pelo Decreto nº 10.238, de 2020)

IX

Agência Nacional de Vigilância Sanitária. (Incluído pelo Decreto nº 10.238, de 2020)

§ 1º

Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º

Os membros do GEI-ESPII e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Saúde.

§ 3º

O Coordenador do GEI-ESPII poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 4º

O GEI-ESPII se reunirá sempre que convocado pelo seu Coordenador.

§ 1º

O quórum de reunião do GEI-ESPII é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º

Além do voto ordinário, o Coordenador do GEI-ESPII terá o voto de qualidade em caso de empate.

Art. 5º

O GEI-ESPII poderá instituir comissões com o objetivo de analisar ou de acompanhar situações específicas de competência do GEI-ESPII.

Parágrafo único

As comissões:

I

serão compostas na forma de ato do GEI-ESPII;

II

não poderão ter mais de sete membros;

III

terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV

estão limitadas a três operando simultaneamente.

Art. 6º

A Secretaria-Executiva do GEI-ESPII será exercida pela Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde.

Art. 7º

Os membros do GEI-ESPII e de suas comissões que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 8º

A participação no GEI-ESPII será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 9º

Fica revogado o Decreto de 6 de dezembro de 2010 , que institui o Grupo Executivo Interministerial de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional e Internacional - GEI-ESPII.

Art. 10º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Luiz Henrique Mandetta

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.1.2020 - Edição extra.