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    Decreto 10.211 de 30 de Janeiro de 2020

    Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :

    Publicado por Presidência da República

    Brasília, 30 de janeiro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.


    Art. 1º

    Este Decreto dispõe sobre o Grupo Executivo Interministerial de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional e Internacional - GEI-ESPII.

    Art. 2º

    Compete ao GEI-ESPII:

    I

    propor, acompanhar e articular medidas de preparação e de enfrentamento às emergências em saúde pública de importância nacional e internacional;

    II

    propor e acompanhar a alocação de recursos orçamentário-financeiros para execução das medidas necessárias em casos de emergências em saúde pública;

    III

    estabelecer as diretrizes para a definição de critérios locais de acompanhamento da implementação das medidas de emergência em saúde pública de importância nacional e internacional; e

    IV

    elaborar relatórios de situações de emergência em saúde pública de importância nacional e internacional e encaminhar aos Ministros de Estado dos órgãos representados.

    Parágrafo único

    Para fins do disposto neste Decreto, considera-se medidas de emergência em saúde pública de importância nacional e internacional as situações dispostas no Regulamento Sanitário Internacional de que trata o Decreto Legislativo nº 395, de 9 de julho de 2009.

    Art. 3º

    O GEI-ESPII é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidade:

    I

    Ministério da Saúde, que o coordenará;

    II

    Casa Civil da Presidência da República;

    III

    Ministério da Justiça e Segurança Pública;

    IV

    Ministério da Defesa;

    V

    Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 10.238, de 2020)

    VI

    Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 10.238, de 2020)

    VII

    Ministério do Desenvolvimento Regional; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.238, de 2020)

    VIII

    Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;. e (Redação dada pelo Decreto nº 10.238, de 2020)

    IX

    Agência Nacional de Vigilância Sanitária. (Incluído pelo Decreto nº 10.238, de 2020)

    § 1º

    Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

    § 2º

    Os membros do GEI-ESPII e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Saúde.

    § 3º

    O Coordenador do GEI-ESPII poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

    Art. 4º

    O GEI-ESPII se reunirá sempre que convocado pelo seu Coordenador.

    § 1º

    O quórum de reunião do GEI-ESPII é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

    § 2º

    Além do voto ordinário, o Coordenador do GEI-ESPII terá o voto de qualidade em caso de empate.

    Art. 5º

    O GEI-ESPII poderá instituir comissões com o objetivo de analisar ou de acompanhar situações específicas de competência do GEI-ESPII.

    Parágrafo único

    As comissões:

    I

    serão compostas na forma de ato do GEI-ESPII;

    II

    não poderão ter mais de sete membros;

    III

    terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

    IV

    estão limitadas a três operando simultaneamente.

    Art. 6º

    A Secretaria-Executiva do GEI-ESPII será exercida pela Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde.

    Art. 7º

    Os membros do GEI-ESPII e de suas comissões que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

    Art. 8º

    A participação no GEI-ESPII será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

    Art. 9º

    Fica revogado o Decreto de 6 de dezembro de 2010 , que institui o Grupo Executivo Interministerial de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional e Internacional - GEI-ESPII.

    Art. 10º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


    JAIR MESSIAS BOLSONARO Luiz Henrique Mandetta

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.1.2020 - Edição extra.