Decreto nº 10.211 de 30 de Janeiro de 2020
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o Grupo Executivo Interministerial de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional e Internacional - GEI-ESPII.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 30 de janeiro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
Art. 1º
Este Decreto dispõe sobre o Grupo Executivo Interministerial de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional e Internacional - GEI-ESPII.
Art. 2º
Compete ao GEI-ESPII:
I
propor, acompanhar e articular medidas de preparação e de enfrentamento às emergências em saúde pública de importância nacional e internacional;
II
propor e acompanhar a alocação de recursos orçamentário-financeiros para execução das medidas necessárias em casos de emergências em saúde pública;
III
estabelecer as diretrizes para a definição de critérios locais de acompanhamento da implementação das medidas de emergência em saúde pública de importância nacional e internacional; e
IV
elaborar relatórios de situações de emergência em saúde pública de importância nacional e internacional e encaminhar aos Ministros de Estado dos órgãos representados.
Parágrafo único
Para fins do disposto neste Decreto, considera-se medidas de emergência em saúde pública de importância nacional e internacional as situações dispostas no Regulamento Sanitário Internacional de que trata o Decreto Legislativo nº 395, de 9 de julho de 2009.
Art. 3º
O GEI-ESPII é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidade:
I
Ministério da Saúde, que o coordenará;
II
Casa Civil da Presidência da República;
III
Ministério da Justiça e Segurança Pública;
IV
Ministério da Defesa;
V
Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 10.238, de 2020)
VI
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 10.238, de 2020)
VII
Ministério do Desenvolvimento Regional; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.238, de 2020)
VIII
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;. e (Redação dada pelo Decreto nº 10.238, de 2020)
IX
Agência Nacional de Vigilância Sanitária. (Incluído pelo Decreto nº 10.238, de 2020)
§ 1º
Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º
Os membros do GEI-ESPII e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Saúde.
§ 3º
O Coordenador do GEI-ESPII poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 4º
O GEI-ESPII se reunirá sempre que convocado pelo seu Coordenador.
§ 1º
O quórum de reunião do GEI-ESPII é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º
Além do voto ordinário, o Coordenador do GEI-ESPII terá o voto de qualidade em caso de empate.
Art. 5º
O GEI-ESPII poderá instituir comissões com o objetivo de analisar ou de acompanhar situações específicas de competência do GEI-ESPII.
Parágrafo único
As comissões:
I
serão compostas na forma de ato do GEI-ESPII;
II
não poderão ter mais de sete membros;
III
terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV
estão limitadas a três operando simultaneamente.
Art. 6º
A Secretaria-Executiva do GEI-ESPII será exercida pela Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde.
Art. 7º
Os membros do GEI-ESPII e de suas comissões que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 8º
A participação no GEI-ESPII será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9º
Fica revogado o Decreto de 6 de dezembro de 2010 , que institui o Grupo Executivo Interministerial de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional e Internacional - GEI-ESPII.
Art. 10º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Luiz Henrique Mandetta
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.1.2020 - Edição extra.