Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 10.211 de 30 de Janeiro de 2020
Dispõe sobre o Grupo Executivo Interministerial de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional e Internacional - GEI-ESPII.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O GEI-ESPII poderá instituir comissões com o objetivo de analisar ou de acompanhar situações específicas de competência do GEI-ESPII.
Parágrafo único
As comissões:
I
serão compostas na forma de ato do GEI-ESPII;
II
não poderão ter mais de sete membros;
III
terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV
estão limitadas a três operando simultaneamente.