Artigo 4º do Decreto nº 10.211 de 30 de Janeiro de 2020
Dispõe sobre o Grupo Executivo Interministerial de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional e Internacional - GEI-ESPII.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O GEI-ESPII se reunirá sempre que convocado pelo seu Coordenador.
§ 1º
O quórum de reunião do GEI-ESPII é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º
Além do voto ordinário, o Coordenador do GEI-ESPII terá o voto de qualidade em caso de empate.