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Artigo 3º, Inciso II do Decreto nº 10.211 de 30 de Janeiro de 2020

Dispõe sobre o Grupo Executivo Interministerial de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional e Internacional - GEI-ESPII.

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Art. 3º

O GEI-ESPII é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidade:

I

Ministério da Saúde, que o coordenará;

II

Casa Civil da Presidência da República;

III

Ministério da Justiça e Segurança Pública;

IV

Ministério da Defesa;

V

Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 10.238, de 2020)

VI

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 10.238, de 2020)

VII

Ministério do Desenvolvimento Regional; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.238, de 2020)

VIII

Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;. e (Redação dada pelo Decreto nº 10.238, de 2020)

IX

Agência Nacional de Vigilância Sanitária. (Incluído pelo Decreto nº 10.238, de 2020)

§ 1º

Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º

Os membros do GEI-ESPII e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Saúde.

§ 3º

O Coordenador do GEI-ESPII poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.