Artigo 3º, Inciso IX do Decreto nº 10.211 de 30 de Janeiro de 2020
Dispõe sobre o Grupo Executivo Interministerial de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional e Internacional - GEI-ESPII.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O GEI-ESPII é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidade:
I
Ministério da Saúde, que o coordenará;
II
Casa Civil da Presidência da República;
III
Ministério da Justiça e Segurança Pública;
IV
Ministério da Defesa;
V
Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 10.238, de 2020)
VI
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 10.238, de 2020)
VII
Ministério do Desenvolvimento Regional; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.238, de 2020)
VIII
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;. e (Redação dada pelo Decreto nº 10.238, de 2020)
IX
Agência Nacional de Vigilância Sanitária. (Incluído pelo Decreto nº 10.238, de 2020)
§ 1º
Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º
Os membros do GEI-ESPII e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Saúde.
§ 3º
O Coordenador do GEI-ESPII poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.