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Artigo 2º, Inciso III do Decreto nº 10.211 de 30 de Janeiro de 2020

Dispõe sobre o Grupo Executivo Interministerial de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional e Internacional - GEI-ESPII.

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Art. 2º

Compete ao GEI-ESPII:

I

propor, acompanhar e articular medidas de preparação e de enfrentamento às emergências em saúde pública de importância nacional e internacional;

II

propor e acompanhar a alocação de recursos orçamentário-financeiros para execução das medidas necessárias em casos de emergências em saúde pública;

III

estabelecer as diretrizes para a definição de critérios locais de acompanhamento da implementação das medidas de emergência em saúde pública de importância nacional e internacional; e

IV

elaborar relatórios de situações de emergência em saúde pública de importância nacional e internacional e encaminhar aos Ministros de Estado dos órgãos representados.

Parágrafo único

Para fins do disposto neste Decreto, considera-se medidas de emergência em saúde pública de importância nacional e internacional as situações dispostas no Regulamento Sanitário Internacional de que trata o Decreto Legislativo nº 395, de 9 de julho de 2009.

Art. 2º, III do Decreto 10.211 /2020