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Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto nº 10.211 de 30 de Janeiro de 2020

Dispõe sobre o Grupo Executivo Interministerial de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional e Internacional - GEI-ESPII.

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Art. 4º

O GEI-ESPII se reunirá sempre que convocado pelo seu Coordenador.

§ 1º

O quórum de reunião do GEI-ESPII é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º

Além do voto ordinário, o Coordenador do GEI-ESPII terá o voto de qualidade em caso de empate.