Normas de governança e gastos na administração pública | Decreto nº 10.193 de 27 de dezembro de 2019
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estabelece limites e instâncias de governança para a contratação de bens e serviços e para a realização de gastos com diárias e passagens no âmbito do Poder Executivo federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 27 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º
Este Decreto estabelece limites e instâncias de governança para a contratação de bens e serviços e para a realização de gastos com diárias e passagens no âmbito do Poder Executivo federal.
Parágrafo único
O disposto neste Decreto:
I
aplica-se aos órgãos, às entidades e aos fundos do Poder Executivo federal integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e
II
não se aplica às agências reguladoras, definidas pela Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.
Art. 2º
O Ministro de Estado da Economia poderá:
I
estabelecer anualmente os limites e os critérios da despesa anual a ser empenhada com a contratação de bens e serviços e a concessão de diárias e passagens; e
II
alterar ou atualizar os valores estabelecidos neste Decreto.
Capítulo II
DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Atividades de custeio
Art. 3º
A celebração de novos contratos administrativos e a prorrogação de contratos administrativos em vigor relativos a atividades de custeio serão autorizadas em ato do Ministro de Estado ou do titular de órgão diretamente subordinado ao Presidente da República.
§ 1º
Para os contratos de qualquer valor, a competência de que trata o caput poderá ser delegada às seguintes autoridades, permitida a subdelegação na forma do § 2º:
I
titulares de cargos de natureza especial;
II
dirigentes máximos das unidades diretamente subordinadas aos Ministros de Estado; e
III
dirigentes máximos das entidades vinculadas.
§ 2º
Para os contratos com valor inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), a competência de que trata o caput poderá ser delegada ou subdelegada aos subsecretários de planejamento, orçamento e administração ou à autoridade equivalente, permitida a subdelegação nos termos do disposto no § 3º.
§ 3º
Para os contratos com valor igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), a competência de que trata o caput poderá ser delegada ou subdelegada aos coordenadores ou aos chefes das unidades administrativas dos órgãos ou das entidades, vedada a subdelegação.
Capítulo III
DOS CONTRATOS DE IMÓVEIS
Contratos para aquisição, locação, nova construção ou ampliação de imóvel
Art. 4º
Nos contratos para aquisição, locação, nova construção ou ampliação de imóvel, a área útil para o trabalho individual a ser utilizada por servidor, empregado, militar ou terceirizado que exerça suas atividades no imóvel será estabelecida em ato da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia.
§ 1º
O disposto no caput se aplica à hipótese de utilização do imóvel por mais de um órgão ou entidade.
§ 2º
Para aquisição ou locação de imóvel será considerada a natureza da atividade exercida pelo órgão ou pela entidade, cujas necessidades de instalação e de localização devem condicionar a escolha. Contratos de locação
Art. 5º
A celebração de contratos de locação de imóvel e a prorrogação dos contratos de locação em vigor, com valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por mês, serão autorizadas por ato do Ministro de Estado, do titular de cargos de natureza especial ou do titular de órgão diretamente subordinado ao Presidente da República, vedada a delegação de competência.
Art. 6º
Os procedimentos de seleção de imóveis para locação serão estabelecidos em ato do Secretário de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
Capítulo IV
DA CONCESSÃO DE DIÁRIAS E PASSAGENS
Concessão
Art. 7º
A concessão de diárias e passagens aos servidores, aos militares, aos empregados públicos ou aos colaboradores eventuais será autorizada pelo Ministro de Estado ou pelo titular de órgão diretamente subordinado ao Presidente da República, permitida a delegação:
I
aos titulares de cargos de natureza especial;
II
aos dirigentes máximos das unidades diretamente subordinadas aos Ministros de Estado;
III
aos dirigentes máximos das entidades vinculadas;
IV
aos titulares de cargo em comissão ou função de confiança de nível igual ou superior a 5 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS;
V
aos chefes de gabinete dos titulares de cargos de natureza especial; e
VI
aos chefes das unidades administrativas dos órgãos ou das entidades. Autorizações excepcionais
Art. 8º
Os Ministros de Estado e os titulares dos órgãos diretamente subordinados ao Presidente da República autorizarão despesas com diárias e passagens de servidores, de militares, de empregados públicos e de colaboradores eventuais nas hipóteses de deslocamentos:
I
por período superior a cinco dias contínuos;
II
em quantidade superior a trinta diárias intercaladas por pessoa no ano;
III
de mais de cinco pessoas para o mesmo evento;
IV
que envolvam o pagamento de diárias nos finais de semana;
V
com prazo de antecedência inferior a quinze dias da data de partida; e
VI
para o exterior com ônus.
Parágrafo único
A competência de que trata o caput poderá ser delegada aos dirigentes indicados nos incisos I a V do caput do art. 7º, vedada a subdelegação.
Art. 9º
As autorizações para despesas com diárias e passagens poderão ser confidencialmente, quando envolverem operações policiais, de fiscalização ou atividades de caráter sigiloso, garantido o levantamento do sigilo após o encerramento da operação ou do deslocamento.
Capítulo
Art. 10º
O Ministério da Economia poderá editar normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 10-a
No âmbito do Banco Central do Brasil, as autorizações de que tratam os art. 3º, art. 7º e art. 8º serão concedidas conforme estabelecido em seu regimento interno. (Incluído pelo Decreto nº 10.789, de 2021) Revogação
Art. 11
Ficam revogados:
I
o Decreto nº 7.689, de 2 de março de 2012;
II
o Decreto nº 7.930, de 18 de fevereiro de 2013;
III
o Decreto nº 8.056, de 25 de julho de 2013;
IV
o Decreto nº 8.755, de 10 de maio de 2016;
V
o art. 5º do Decreto nº 9.046, de 5 de maio de 2017;
VI
o Decreto nº 9.189, de 1º de novembro de 2017;
VII
o art. 3º e o art. 5º do Decreto nº 9.533, de 17 de outubro de 2018;
VIII
o Decreto nº 9.712, de 21 de fevereiro de 2019 ; e
IX
o art. 6º do Decreto nº 9.786, de 8 de maio de 2019. Vigência
Art. 12
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.2019