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Artigo 8º, Inciso IV do Normas de governança e gastos na administração pública | Decreto nº 10.193 de 27 de dezembro de 2019

Estabelece limites e instâncias de governança para a contratação de bens e serviços e para a realização de gastos com diárias e passagens no âmbito do Poder Executivo federal.

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Art. 8º

Os Ministros de Estado e os titulares dos órgãos diretamente subordinados ao Presidente da República autorizarão despesas com diárias e passagens de servidores, de militares, de empregados públicos e de colaboradores eventuais nas hipóteses de deslocamentos:

I

por período superior a cinco dias contínuos;

II

em quantidade superior a trinta diárias intercaladas por pessoa no ano;

III

de mais de cinco pessoas para o mesmo evento;

IV

que envolvam o pagamento de diárias nos finais de semana;

V

com prazo de antecedência inferior a quinze dias da data de partida; e

VI

para o exterior com ônus.

Parágrafo único

A competência de que trata o caput poderá ser delegada aos dirigentes indicados nos incisos I a V do caput do art. 7º, vedada a subdelegação.

Art. 8º, IV do Normas de governança e gastos na administração pública - Decreto 10.193 /2019