Artigo 8º, Inciso III do Normas de governança e gastos na administração pública | Decreto nº 10.193 de 27 de dezembro de 2019
Estabelece limites e instâncias de governança para a contratação de bens e serviços e para a realização de gastos com diárias e passagens no âmbito do Poder Executivo federal.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os Ministros de Estado e os titulares dos órgãos diretamente subordinados ao Presidente da República autorizarão despesas com diárias e passagens de servidores, de militares, de empregados públicos e de colaboradores eventuais nas hipóteses de deslocamentos:
I
por período superior a cinco dias contínuos;
II
em quantidade superior a trinta diárias intercaladas por pessoa no ano;
III
de mais de cinco pessoas para o mesmo evento;
IV
que envolvam o pagamento de diárias nos finais de semana;
V
com prazo de antecedência inferior a quinze dias da data de partida; e
VI
para o exterior com ônus.
Parágrafo único
A competência de que trata o caput poderá ser delegada aos dirigentes indicados nos incisos I a V do caput do art. 7º, vedada a subdelegação.