Preservação do valor real dos benefícios
O conceito de seguridade social segue em constante evolução, contudo, é inegável a sua vocação como instrumento de transformação social e de realização de direitos sociais (art. 6º, da CF). Assim, e na vigente ordem constitucional, assume a função de tornar real a igualdade material (isonomia – art. 5º, caput e II, CF), da dignidade da pessoa humana, da erradicação da pobreza e da redução das desigualdades sociais (arts. 1º e 3º, CF).
Para tanto, atua em três vertentes diferentes (arts. 193 a 203, CF): (i) saúde; (ii) assistência social; e (iii) previdência social, as quais, somadas, garantem aos necessitados complexo sistema de direitos e garantias que asseguram um mínimo essencial em cada uma das suas áreas de concentração (BALERA, 2010).
A previdência social – arts. 201 e 202, da CF, bem como Lei nº 8.212/1991 e Lei nº 8.213/1991– tem por objetivo trazer alguma segurança financeira ao trabalhador (ou seus familiares) quando este fica incapaz, momentânea ou definitivamente, de exercer seu labor, vendo-se privado de valores indispensáveis ao seu sustento (DOS SANTOS, 2022).
Desta forma, concede ao segurado benesse pecuniária que permite a manutenção de um padrão mínimo de sobrevivência, sendo que os valores e condições de pagamento variam dentro das especificidades de cada benefício.
Ainda que variáveis as circunstâncias e valores, uma coisa é certa: é preciso garantir a irredutibilidade do benefício, ou seja, que a benesse paga não perca seu poder de compra e possa de fato contribuir para a qualidade de vida do segurado (LEITÃO, 2012).
Assim, e desde a Emenda Constitucional nº 41/2003, deve ser realizado o reajustamento periódico dos benefícios previdenciários, para a preservação do valor real, evitando-se assim prejuízo ao segurado por eventuais perdas inflacionárias.
- Constituição Federal, art. 1.
- Constituição Federal, art. 3.
- Constituição Federal, art. 5, II.
- Constituição Federal, art. 6.
- Constituição Federal, art. 193 - 203.
- Lei nº 3.807/1960.
- Lei nº 8.212/1991.
- Lei nº 8.213/1991.
Referências principais
- ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
- BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2020.
- BALERA, Wagner. Noções Preliminares de Direito Previdenciário, 2ª edição, São Paulo: Quartier Latin, 2010.
- CASSAR, Vólia Bomfim. Resumo de direito do trabalho. 6ª. ed., rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2018.
- DE CASTRO, Castro, Carlos Alberto Pereira de, e LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
- DOS SANTOS, Marisa Ferreira. Direito Previdenciário Esquematizado, 3ª edição, São Paulo: Saraiva, 2022.
- LEITÃO, André Studart. Direito Previdenciário I, Vol 45, Col. Saberes Do Direito, São Paulo: Saraiva, 2012.
- ROMAR, Carla Teresa Martins. Direito do trabalho. 7ª. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
Remissões - Leis
- Constituição Federal, art. 1º
- Constituição Federal, art. 3º
- Constituição Federal, art. 5º, II
- Constituição Federal, art. 6º
- Lei de Benefícios da Previdência Social
- Lei Federal do Brasil 8.212 de 1991
Constituição Federal, art. 193 - 203
- Constituição Federal, art. 193
- Constituição Federal, art. 194
- Constituição Federal, art. 195
- Constituição Federal, art. 196
- Constituição Federal, art. 197
- Constituição Federal, art. 198
- Constituição Federal, art. 199
- Constituição Federal, art. 200
- Constituição Federal, art. 201
- Constituição Federal, art. 202
- Constituição Federal, art. 203
- Lei Orgânica da Previdência Social