Princípios e diretrizes

Conceito

Dentro do contexto histórico, político e social da Constituição Federal de 1988 (a qual pretende ser não só a pedra chave do nosso ordenamento, mas também uma extensa carta de princípios e direitos), a seguridade social passa ser vista como uma ferramenta de redução de realização da igualdade material (isonomia – art. 5º, caput e II, CF), da dignidade da pessoa humana, da erradicação da pobreza e da redução das desigualdades sociais (arts. 1º e 3º, CF), encontrando pontos de profunda aproximação com os direitos sociais (art. 6º, da CF). 

A fim de garantir a maior proteção possível aos necessitados, a seguridade social está atualmente organizada em três focos de atuação (arts. 193 a 203, CF): (i) saúde; (ii) assistência social; e (iii) previdência social. A combinação dos três pontos de atuação pretende a criação de sistema apto garantir aos indivíduos necessitados um mínimo essencial em cada uma das suas áreas de concentração (BALERA, 2010).

Sobre a previdência social, a ideia do legislador constituinte – e, posteriormente, do legislador ordinário, Lei nº 8.212/1991 e Lei nº 8.213/1991– foi a de garantir proteção financeira para o trabalhador (ou seus familiares) em todas as etapas da sua vida, prevendo a concessão de benefícios pecuniários para diferentes situações que possam resultar na interrupção, momentânea ou definitiva, do exercício da sua atividade profissional, impactando no recebimento de valores indispensáveis ao custeio do seu sustento (DOS SANTOS, 2022).

Para melhor alcançar o objetivo supra, a previdência social está baseada nos princípios abaixo elencados, os quais servem tanto de norte orientador como de fundamento para a realização do seu mister.

  • Universalidade de participação nos planos previdenciários, mediante contribuição;
  • Valor da renda mensal dos benefícios, substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado, não inferior ao do salário mínimo;
  • Cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente;
  • Preservação do valor real dos benefícios; e
  • Previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional.

Nesse sentido, é curioso notar que as diretrizes principiológica da previdência social em muito se assemelha à da seguridade social como um todo, o que é plenamente coerente já que a primeira integra a segunda.

Referências principais

  • ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2020.
  • BALERA, Wagner.  Noções Preliminares de Direito Previdenciário, 2ª edição, São Paulo: Quartier Latin, 2010.
  • CASSAR, Vólia Bomfim. Resumo de direito do trabalho. 6ª. ed., rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2018.
  • DE CASTRO, Castro, Carlos Alberto Pereira de, e LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
  • DOS SANTOS, Marisa Ferreira. Direito Previdenciário Esquematizado, 3ª edição, São Paulo: Saraiva, 2022.
  • LEITÃO, André Studart. Direito Previdenciário I, Vol 45, Col. Saberes Do Direito, São Paulo: Saraiva, 2012.
  • ROMAR, Carla Teresa Martins. Direito do trabalho. 7ª. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
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