Competências

Conceito

O Supremo Tribunal Federal (STF) tem suas competências fixadas de forma taxativa pela Constituição Federal (art. 102), sendo este tanto um tribunal de justiça como uma corte constitucional, eis ser sua competência precípua a guarda da Constituição Federal, bem como do próprio Estado Democrático e Social de Direito e da forma federativa.

Neste contexto, lhe é atribuída a competência de processar e julgar três importantes mecanismos de controle de constitucionalidade de leis e atos normativos, quais sejam (art. 103, CF): Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn); Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF).

Também cabe ao STF o julgamento das mais altas autoridades políticas (art. 102, I, CF), detendo a competência para julgar, nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República.

Além deste peculiar e importantíssimo papel, o STF também tem a competência originária e única para análise de complexas questões envolvendo relações internacionais e a competência recursal para julgamento (art. 102, II, da CF), em última e excepcional instância, de recursos submetidos à sua apreciação (art. 102, III, da CF).

Logo, e em breve síntese das competências taxativamente previstas no texto constitucional, pode-se dizer que ao STF cabe:

  • A fiscalização da constitucionalidade de leis e atos normativos.
  • Garantir a regularidade do Estado Democrático de Direito, da forma federativa, da separação de poderes e dos seus demais aspectos políticos estruturais.
  • Defender a prevalência das liberdades públicas e dos direitos fundamentais.
  • Emitir a última palavra em recursos excepcionais submetidos à sua análise e julgamento.

Referências principais

  • ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2020.
  • BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. 14. ed., São Paulo: Saraiva, 2021.
  • LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 37. ed. São Paulo: Atlas, 2021.
  • NETO, Diogo de Figueiredo Moreira. O Sistema Judiciário Brasileiro e a Reforma do Estado. 1. ed. São Paulo: Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 1999.
  • SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 43 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
  • SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 9 ed. São Paulo: Malheiros, 2014.
  • TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.

Autoria

  • Natália Dozza - PUC-SP
  • Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
Remissões - Decisões