Jurisprudência STF 4412 de 15 de Marco de 2021
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 4412
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
18/11/2020
Data de publicação
15/03/2021
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 12-03-2021 PUBLIC 15-03-2021
Partes
REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB ADV.(A/S) : ALBERTO PAVIE RIBEIRO INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS DO BRASIL - AJUFE ADV.(A/S) : ADRIANA PONTE LOPES SIQUEIRA AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS ESTADUAIS - ANAMAGES ADV.(A/S) : CRISTOVAM DIONÍSIO DE BARROS CAVALCANTI JUNIOR AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DA REPÚBLICA - ANPR ADV.(A/S) : FELIPE DE OLIVEIRA MESQUITA
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. 1. Art. 106 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, na redação dada pela Emenda Regimental 01/2010. 2. Exigência de imediato de decisão ou ato administrativo do CNJ, mesmo quando impugnado perante juízo incompetente. 3. Higidez do dispositivo impugnado. 4. Competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal para julgar ações ajuizadas contra atos do CNJ praticados no exercício de suas competências constitucionais. 6. Inteligência do art. 106 do RI/CNJ à luz da Constituição e da jurisprudência recente do STF. 7. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Decisão
Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que julgava improcedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a constitucionalidade do art. 106 do Regimento Interno do CNJ, na redação dada pela Emenda Regimental 1, de 9.3.2010, e, por consequência, confirmava a medida cautelar anteriormente concedida, determinando a remessa imediata ao STF de todas as ações ordinárias, em trâmite na justiça federal, que impugnem atos do CNJ praticados no âmbito de suas competências constitucionais estabelecidas no art. 103-B, § 4º, da CF, o julgamento foi suspenso. Falaram: pela requerente, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro; pelo interessado, o Ministro José Levi Mello do Amaral Júnior, Advogado-Geral da União; pelo amicus curiae Associação Nacional dos Magistrados Estaduais - ANAMAGES, o Dr. Cristovam Dionísio de Barros Cavalcanti Júnior; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 12.11.2020 (Sessão realizada inteiramente por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a constitucionalidade do art. 106 do Regimento Interno do CNJ, na redação dada pela Emenda Regimental 1, de 9.3.2010, e, por consequência, confirmou a medida cautelar anteriormente concedida, determinando a remessa imediata ao STF de todas as ações ordinárias, em trâmite na justiça federal, que impugnem atos do CNJ praticados no âmbito de suas competências constitucionais estabelecidas no art. 103-B, § 4º, da CF, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Nunes Marques e Marco Aurélio, que julgavam procedente o pedido, e a Ministra Rosa Weber, que o julgava parcialmente procedente. Foi fixada a seguinte tese: “Nos termos do artigo 102, inciso I, r, da Constituição Federal, é competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, todas as ações ajuizadas contra decisões do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público proferidas no exercício de suas competências constitucionais, respectivamente, previstas nos artigos 103-B, § 4º, e 130-A, § 2º, da Constituição Federal”. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 18.11.2020 (Sessão realizada inteiramente por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).
Indexação
- CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CNMP), ATUAÇÃO, CONTROLE, VITALICIEDADE; PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD); OBSERVÂNCIA, PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL; ATO, CONCURSO PÚBLICO; CONTRATO; LISTA DE ANTIGUIDADE, MAGISTRATURA; CORREIÇÃO, SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), LEGITIMIDADE, ATUAÇÃO, TRIBUNAL, CONTROLE INTERNO, ÂMBITO ADMINISTRATIVO, CARÁTER FINANCEIRO, PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), PODER NORMATIVO, REGRA, UNIFORME, ALCANCE, TOTALIDADE, PODER JUDICIÁRIO. COMPETÊNCIA, STF, PROCESSAMENTO, JULGAMENTO, AÇÃO MANDAMENTAL, MANDADO DE SEGURANÇA, MANDADO DE INJUNÇÃO, HABEAS CORPUS, HABEAS DATA, QUESTIONAMENTO, ATO, CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CNMP). INÍCIO, ENTENDIMENTO, STF, CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), INADMISSIBILIDADE, INTERVENÇÃO, ATIVIDADE JURISDICIONAL. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), RECOMENDAÇÃO, TRIBUNAL, CUMPRIMENTO, ATO NORMATIVO, DECISÃO, CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA, STF, ATO, CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CNMP), ATIVIDADE-FIM. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. EDSON FACHIN: CONSTITUCIONALIDADE, EMENDA CONSTITUCIONAL, CRIAÇÃO, ATRIBUIÇÃO, CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). - VOTO VENCIDO, MIN. NUNES MARQUES: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), ÓRGÃO, NATUREZA ADMINISTRATIVA, VEDAÇÃO, FUNÇÃO JURISDICIONAL, DESCABIMENTO, DESCONSTITUIÇÃO DE JULGADO, INCLUSÃO, JUÍZO INCOMPETENTE. - VOTO VENCIDO, MIN. ROSA WEBER: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), INTERVENÇÃO, PROCESSO JUDICIAL, ÂMBITO, DECISÃO, EXERCÍCIO, FUNÇÃO JURISDICIONAL. COMPETÊNCIA, STF, JULGAMENTO, AÇÃO POPULAR, CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CNMP). AÇÃO ORDINÁRIA, OBJETO, ATO, CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CNMP), LEGITIMIDADE, UNIÃO FEDERAL, PARTE PROCESSUAL. AÇÃO ORDINÁRIA, SUCEDÂNEO, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: VÍCIO FORMAL, CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), SUBSTITUIÇÃO, CONGRESSO NACIONAL.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00055 ART-00037 ART-00092 INC-00001 LET-A ART-00095 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00096 INC-00001 INC-00002 ART-00099 PAR-00002 ART-00102 INC-00001 LET-A LET-D LET-L LET-R ART-00103 ART-0103B "CAPUT" PAR-00004 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 ART-00109 INC-00001 ART-0130A PAR-00002 ART-00236 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000045 ANO-2004 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LCP-000035 ANO-1979 LOMAN-1979 LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL LEG-FED LEI-008437 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00010 PAR-00003 ART-00012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 ART-00041 INC-00001 CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00064 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RES-000080 ANO-2009 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ LEG-FED RES-000135 ANO-2011 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ LEG-FED RES-000151 ANO-2012 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ LEG-FED RES-000185 ANO-2013 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 INC-00005 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED RGI ANO-2009 ART-00104 ART-00105 ART-00106 REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ LEG-FED EMR-000001 ANO-2010 EMENDA REGIMENTAL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ LEG-EST LEI-008223 ANO-2007 ART-00005 LEI ORDINÁRIA, PB LEG-EST LEI-008223 ANO-2007 ART-00005 LEI ORDINÁRIA
Tese
Nos termos do artigo 102, inciso I, r, da Constituição Federal, é competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, todas as ações ajuizadas contra decisões do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público proferidas no exercício de suas competências constitucionais, respectivamente, previstas nos artigos 103-B, § 4º, e 130-A, § 2º, da Constituição Federal.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (CONSTITUCIONALIDADE, EMENDA CONSTITUCIONAL, CRIAÇÃO, ATRIBUIÇÃO, CNJ) ADI 3376 (TP), ADC 12 (TP). (ATUAÇÃO, CNJ, CNMP) MS 33919 AgR (2ªT), MS 33926 AgR (2ªT), MS 34076 (1ªT). (COMPETÊNCIA, STF, PROCESSAMENTO, JULGAMENTO, AÇÃO MANDAMENTAL, QUESTIONAMENTO, ATO, CNJ, CNMP) Pet 3986 AgR (TP), Pet 4656 (TP), ACO 1680 AgR (TP), AO 1814 QO (TP), ACO 2350 AgR (2ªT), AO 1933 AgR (1ªT), ACO 2891 AgR (TP), Rcl 15564 AgR (1ªT). (COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA, STF, ATO, CNJ, CNMP, ATIVIDADE-FIM) Rcl 15551 AgR (2ªT), Rcl 15564 AgR (1ªT). (COMPETÊNCIA, STF, JULGAMENTO, AÇÃO POPULAR, CNJ, CNMP) Pet 3674 QO (TP), ACO 1680 AgR (TP), AO 1706 AgR (TP), Rcl 15564 AgR (1ªT). (AÇÃO ORDINÁRIA, SUCEDÂNEO, ADI) ACO 1456 ED (TP). (CNJ, LEGITIMIDADE, ATUAÇÃO, TRIBUNAL, CONTROLE INTERNO, ÂMBITO ADMINISTRATIVO, CARÁTER FINANCEIRO, PAD) ADI 3367 (TP). (CNJ, ÓRGÃO, NATUREZA ADMINISTRATIVA) MS 28174 AgR (TP). (CNJ, INTERVENÇÃO, PROCESSO JUDICIAL, ÂMBITO, DECISÃO, EXERCÍCIO, FUNÇÃO JURISDICIONAL) MS 25879 AgR (TP), MS 28845 (1ªT), MS 28598 MC-AgR (TP), MS 28939 AgR (TP). (AÇÃO ORDINÁRIA, OBJETO, ATO, CNJ, CNMP, LEGITIMIDADE, UNIÃO FEDERAL, PARTE PROCESSUAL) AO 1706 AgR (TP). - Decisões monocráticas citadas: (CNJ, PODER NORMATIVO, REGRA, UNIFORME, ALCANCE, TOTALIDADE, PODER JUDICIÁRIO) ADI 4638 MC. (COMPETÊNCIA, STF, PROCESSAMENTO, JULGAMENTO, AÇÃO MANDAMENTAL, QUESTIONAMENTO, ATO, CNJ, CNMP) Pet 4309 TA, ACO 1733, Rcl 15564, Rcl 14228, Pet 4404. (CNJ, RECOMENDAÇÃO, TRIBUNAL, CUMPRIMENTO, ATO NORMATIVO, DECISÃO, CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA) MS 36550 MC, MS 36552 MC, MS 36549. (COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA, STF, ATO, CNJ, CNMP, ATIVIDADE-FIM) Rcl 15551, Rcl 15564. (CNJ, ÓRGÃO, NATUREZA ADMINISTRATIVA) MS 36549 MC. (CNJ, INTERVENÇÃO, PROCESSO JUDICIAL, ÂMBITO, DECISÃO, EXERCÍCIO, FUNÇÃO JURISDICIONAL) MS 28537 MC, ADI 3396, MS 33570 MC. (AÇÃO ORDINÁRIA, OBJETO, ATO, CNJ, CNMP, LEGITIMIDADE, UNIÃO FEDERAL, PARTE PROCESSUAL) ACO 1796, ACO 1801 MC. - Veja Rcl 37840, Pet 4770 e Rcl 33459 do STF. - Veja Agravo de Instrumento 0011672-90.2012.4.01.0000 do TRF2. - Veja Recomendação 38, de 2019 do CNJ. Número de páginas: 183. Análise: 16/02/2022, JRS.
Doutrina
ROBL FILHO, Ilton Norberto. Conselho nacional de justiça: estado democrático de direito e accountability. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 268. SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. 8. ed. São Paulo: Malheiros, 2012. p. 577.