Autonomia entre união, estados, municípios e distrito federal

Conceito

A leitura do art. 1º, caput, c.c. art. 18, ambos da Lei Maior, evidencia de forma cristalina a opção do legislador constituinte pela instauração de um Estado Federativo, o qual, conforme disposto no decorrer do texto constitucional, é composto pela associação da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

O modelo federativo, por meio de uma descentralização de poder, procura estabelecer, por meio da união de dois ou mais Estados, a formação de um novo ente estatal, o qual passa a ser o ente soberano, resguardada a autonomia política dos demais.

Logo, vê-se que, não obstante haja uma cessão de soberania dos entes federativos em prol de um órgão central, a existência e reconhecimento de uma relação de independência e autonomia entre os entes federativos é características essencial do modelo de organização política-administrativa adotado, sob pena de insucesso do pacto federativo.

Desta feita, a autonomia dos entes federativos é o próprio cerne do pacto federativo, eis que, se assim não fosse, estaríamos diante de um Estado Unitário e com o poder (de governar e legislar) totalmente centralizado em uma única figura política central.

É imperiosa a manutenção de pelo menos duas ordens jurídicas distintas, sendo que, em um plano geral, o poder central com vontades parciais autônomas precisa coexistir com a ordem jurídica dos poderes descentralizados, respeitando suas atribuições e atuando nos estritos limites de competência previamente fixados pelo texto constitucional.

Assim, tem-se que a autonomia das unidades federativas é realizada por meio da repartição constitucional de competências legislativas e de governo, a qual dá a todos os entes federativos a capacidade se auto-organizar, bem como de se manifestar e legislar livremente sobre certos assuntos, sem a interferência da União (a qual também tem competências constitucionalmente fixadas).

Desta necessidade de autonomia entre os entes federativos, duas são as conclusões óbvias:

  • Não há hierarquia entre os entes federativos, cabendo a qual atuar dentro das suas esferas e competências constitucionais.
  • Para que os Estados, Distrito Federal e Municípios sejam efetivamente autônomos, indispensável que cada qual renda própria, tendo a Constituição Federal também estipulado regras para uma repartição de receitas, a fim de conferir aos entes federativos os recursos financeiros necessários à realização das atribuições constitucionais que lhe foram determinadas, com a necessária independência e autonomia (art. 153 a 162, CF).

Referências principais

  • ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2020.
  • BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 20. ed., São Paulo: Saraiva, 1998.
  • BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. 14. ed., São Paulo: Saraiva, 2021.
  • FILHO, Manoel Gonçalves Ferreira. Curso de direito constitucional. 41. ed., São Paulo: Forense, 2020.
  • LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 37. ed. São Paulo: Atlas, 2021.
  • NETO, Diogo de Figueiredo Moreira. O Sistema Judiciário Brasileiro e a Reforma do Estado. 1. ed. São Paulo: Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 1999.
  • SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 43 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
  • SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 9 ed. São Paulo: Malheiros, 2014.
  • SILVA, Roberto Baptista Dias da. Manual de Direito Constitucional. 1 ed. Barueri: Manole, 2007.
  • TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
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