Jurisprudência STF 969 de 23 de Agosto de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADPF 969
Classe processual
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
15/08/2023
Data de publicação
23/08/2023
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-08-2023 PUBLIC 23-08-2023
Partes
REQTE.(S) : PARTIDO PROGRESSISTA ADV.(A/S) : YURI DE PONTES CEZARIO E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AM. CURIAE. : MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB ADV.(A/S) : RENATO OLIVEIRA RAMOS AM. CURIAE. : UNIÃO BRASIL - UBR ADV.(A/S) : FRANCISCO DAMASO AMORIM DANTAS ADV.(A/S) : RODRIGO DELGADO DA SILVA AM. CURIAE. : PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA ADV.(A/S) : GUSTAVO GUILHERME BEZERRA KANFFER ADV.(A/S) : EUGESIO PEREIRA MACIEL
Ementa
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ATOS NORMATIVOS DO ESTADO DE ALAGOAS QUE REGEM A ELEIÇÃO INDIRETA PARA OS CARGOS DE GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR. SITUAÇÃO DE DUPLA VACÂNCIA. AUTONOMIA DO ENTE FEDERADO QUANTO AO MODELO E PROCEDIMENTO ADOTADOS. MEDIDA CAUTELAR PARCIALMENTE DEFERIDA E CUMPRIDA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. CARÁTER EMINENTEMENTE OBJETIVO DA ADPF. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS PELO LEGISLADOR ESTADUAL. ARGUIÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. TESE FIXADA. 1. Extrai-se da jurisprudência sedimentada do Supremo Tribunal Federal ao longo de décadas a autonomia relativa dos Estados na solução normativa do problema da dupla vacância da Chefia do Poder Executivo, que não está vinculada ao modelo e ao procedimento federal (art. 81, CF), mas tampouco pode desviar-se dos princípios constitucionais, por força do art. 25 da Constituição Federal. 2. A candidatura aos cargos de Governador e Vice-Governador nas eleições indiretas relativas a situação de dupla vacância não decorrente de causa eleitoral deve observar as condições de elegibilidade e as hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 14 da Constituição Federal e em lei complementar (CF, art. 14, § 9º). Essa solução decorre da já mencionada pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a autonomia dos Estados é condicionada pela incidência de normas constitucionais que regem o acesso e qualificação do mandado eletivo, independentemente da forma de provimento – se eleição direta ou indireta (ADI 1057, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 28/10/2021). 3. Essa compreensão não autoriza que se estenda ao procedimento estadual de dupla vacância do cargo de Governador a exigência de escolha do parlamentar em convenção partidária e de registro da candidatura pelo partido político. Os precedentes desta Corte vinculam a normatização dos Estados a preceitos da Constituição Federal, e não a exigências procedimentais declinadas na legislação ordinária, como a convenção partidária, regida pelo art. 7º e seguintes da Lei 9.504/1997. 4. Ao assentar a autonomia relativas dos Estados na regência da matéria, o Supremo Tribunal Federal distinguiu normas relativas ao modelo e ao procedimento da eleição indireta, daquelas concernentes ao próprio mandato eletivo ou ao seu exercício. A unicidade da chapa de Governador e Vice-Governador, cujo fundamento constitucional reside nos arts. 28 e 77 da Constituição Federal, não consiste em elemento funcional aderente exclusivamente ao procedimento de eleição, referindo-se também e primordialmente ao próprio modo de exercício dos cargos. 5. A regra da maioria, enquanto critério de averiguação do candidato vencedor, não se mostra afetada a qualquer preceito constitucional que vincule os Estados e o Distrito Federal. A sucessão de escrutínios com critérios majoritários distintos não parece infirmar a validade e legitimidade do processo de escolha do Governador e do Vice-Governador pela Assembleia Legislativa. A solução adotada pelo Estado de Alagoas afigura-se necessária, para que o impasse institucional não se instale nas hipóteses em que grupos parlamentares minoritários sejam capazes de bloquear qualquer solução que imponha maioria absoluta. 6. A legislação eleitoral em geral apresenta prazos mais exíguos que as normas processuais de outros ramos, por imperativos próprios de sua finalidade. Também na solução do problema da dupla vacância verifica-se a necessidade de procedimento de registro de candidatura célere, com prazos mais exíguos, de modo a permitir que o impasse institucional não se prolongue demasiadamente. Os meios de defesa e impugnação previstos no edital impugnado são compatíveis com a complexidade dos fatos a serem demonstrados pelos candidatos. 7. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada parcialmente procedente para, nos termos da medida cautelar anteriormente deferida, (a) conferir interpretação conforme à Constituição Federal ao item I do edital de convocação e ao art. 4º da Lei 8.576/2022, para estabelecer que o registro e a votação dos candidatos a Governador e Vice-Governador devem ser realizados em chapa única; (b) conferir interpretação conforme à Constituição Federal ao item II do edital de convocação para eleição indireta do Estado de Alagoas e por decorrência lógica ao art. 2º da Lei 8.576/2022, para estabelecer que (1) nos termos do precedente firmado na ADI 1057, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 28/10/2021, a candidatura ao certame condiciona-se à observância das condições constitucionais de elegibilidade e das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 14 da Constituição Federal e na Lei Complementar a que se refere o § 9º do art. 14; e (2) a filiação partidária não pressupõe a escolha em convenção partidária, tampouco o registro da candidatura pelo partido político. 8. Fixada a seguinte tese: “Os Estados possuem autonomia relativa na solução normativa do problema da dupla vacância da Chefia do Poder Executivo, não estando vinculados ao modelo e ao procedimento federal (art. 81, CF), mas tampouco pode desviar-se dos princípios constitucionais que norteiam a matéria, por força do art. 25 da Constituição Federal devendo observar: (i) a necessidade de registro e votação dos candidatos a Governador e Vice-Governador por meio de chapa única; (ii) a observância das condições constitucionais de elegibilidade e das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 14 da Constituição Federal e na Lei Complementar a que se refere o § 9º do art. 14; e (iii) que a filiação partidária não pressupõe a escolha em convenção partidária nem o registro da candidatura pelo partido político; (iv) a regra da maioria, enquanto critério de averiguação do candidato vencedor, não se mostra afetada a qualquer preceito constitucional que vincule os Estados e o Distrito Federal”.
Decisão
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos da medida cautelar anteriormente proferida, para: (a) conferir interpretação conforme à Constituição Federal ao item I do edital de convocação e ao art. 4º da Lei 8.576/2022, para estabelecer que o registro e a votação dos candidatos a Governador e Vice-Governador devem ser realizados em chapa única; e (b) conferir interpretação conforme à Constituição Federal ao item II do edital de convocação para eleição indireta do Estado de Alagoas e por decorrência lógica ao art. 2º da Lei 8.576/2022, para estabelecer que (1) nos termos do precedente firmado na ADI 1.057, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 28/10/2021, a candidatura ao certame condiciona-se à observância das condições constitucionais de elegibilidade e das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 14 da Constituição Federal e na Lei Complementar a que se refere o § 9º do art. 14; e (2) a filiação partidária não pressupõe a escolha em convenção partidária, tampouco o registro da candidatura pelo partido político. Considerando o caráter marcadamente objetivo da ADPF, fixou a seguinte tese: “Os Estados possuem autonomia relativa na solução normativa do problema da dupla vacância da Chefia do Poder Executivo, não estando vinculados ao modelo e ao procedimento federal (art. 81, CF), mas tampouco pode desviar-se dos princípios constitucionais que norteiam a matéria, por força do art. 25 da Constituição Federal, devendo observar: (i) a necessidade de registro e votação dos candidatos a Governador e Vice-Governador por meio de chapa única; (ii) a observância das condições constitucionais de elegibilidade e das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 14 da Constituição Federal e na Lei Complementar a que se refere o § 9º do art. 14; e (iii) que a filiação partidária não pressupõe a escolha em convenção partidária nem o registro da candidatura pelo partido político; (iv) a regra da maioria, enquanto critério de averiguação do candidato vencedor, não se mostra afetada a qualquer preceito constitucional que vincule os Estados e o Distrito Federal”, declarando prejudicado o agravo regimental interposto no eDOC 47. Tudo nos termos do voto do Relator. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 4.8.2023 a 14.8.2023.
Indexação
- ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, MANUTENÇÃO, COMPLEXO NORMATIVO, PERDA DO OBJETO. CONVERSÃO, APRECIAÇÃO, MEDIDA CAUTELAR, JULGAMENTO DO MÉRITO, SEGURANÇA JURÍDICA, RELEVÂNCIA, INTERESSE PÚBLICO. ACESSO, CARGO, GOVERNADOR, ELEIÇÃO, LIMITAÇÃO, AUTONOMIA, ESTADO-MEMBRO. EVOLUÇÃO, JURISPRUDÊNCIA, ELEIÇÃO, DUPLA VACÂNCIA, AUTONOMIA, ESTADO-MEMBRO. DUPLA VACÂNCIA, DUPLICIDADE, CANDIDATURA, IDENTIDADE, PARTIDO POLÍTICO, RESOLUÇÃO, MESA DIRETORA, CASA LEGISLATIVA. STF, NORMA, ELEIÇÃO INDIRETA, DISTINÇÃO, REGRA, MANDATO ELETIVO. IMPORTÂNCIA, UNIDADE DE DESÍGNIOS, PRESIDENTE DA REPÚBLICA, VICE-PRESIDENTE. AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE, CAUSA DE PEDIR ABERTA. ELEIÇÃO INDIRETA, LEGITIMIDADE, VOTAÇÃO NOMINAL.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00014 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 INC-00005 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 PAR-00007 PAR-00008 PAR-00009 PAR-00010 PAR-00011 PAR-00012 PAR-00013 ART-00017 PAR-00001 ART-00022 INC-00001 ART-00025 ART-00028 ART-00077 ART-00079 PAR-ÚNICO ART-00081 PAR-00001 ART-00103 INC-00008 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000076 ANO-2013 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00011 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LCP-000064 ANO-1990 ART-00014 PAR-00009 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-009504 ANO-1997 ART-00007 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 ART-00002 INC-00001 ART-00003 INC-00001 INC-00002 ART-00004 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED RES-000272 ANO-2009 ART-00001 PAR-00001 ART-00002 PAR-00001 RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS LEG-EST LEI-006571 ANO-1994 ART-00001 ART-00002 ART-00003 ART-00004 LEI ORDINÁRIA, BA LEG-EST LEI-002154 ANO-2009 ART-00001 ART-00002 ART-00003 ART-00004 ART-00005 LEI ORDINÁRIA, TO LEG-EST LEI-008576 ANO-2022 ART-00004 ART-00002 ART-00004 LEI ORDINÁRIA, AL
Tese
Os Estados possuem autonomia relativa na solução normativa do problema da dupla vacância da Chefia do Poder Executivo, não estando vinculados ao modelo e ao procedimento federal (art. 81, CF), mas tampouco pode desviar-se dos princípios constitucionais que norteiam a matéria, por força do art. 25 da Constituição Federal, devendo observar: (i) a necessidade de registro e votação dos candidatos a Governador e Vice-Governador por meio de chapa única; (ii) a observância das condições constitucionais de elegibilidade e das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 14 da Constituição Federal e na Lei Complementar a que se refere o § 9º do art. 14; e (iii) que a filiação partidária não pressupõe a escolha em convenção partidária nem o registro da candidatura pelo partido político; (iv) a regra da maioria, enquanto critério de averiguação do candidato vencedor, não se mostra afetada a qualquer preceito constitucional que vincule os Estados e o Distrito Federal.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (FUNGIBILIDADE, AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE) ADI 6407 (TP). (DUPLA VACÂNCIA, ÂMBITO ESTADUAL, ELEIÇÃO INDIRETA) ADI 2709 (TP). (ELEIÇÃO, CANDIDATURA AVULSA) MI 6938 AgR (TP). (LEGISLAÇÃO ELEITORAL, LIMITAÇÃO, PRAZO, DIREITO DE RESPOSTA) ADI 5418 (TP). (ELEIÇÃO, DUPLA VACÂNCIA, AUTONOMIA, ESTADO-MEMBRO) ADI 1057 (TP), ADI 1057 MC (TP), ADI 4298 (TP), ADI 5619 (TP). - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: (UNICIDADE, INDIVISIBILIDADE, CANDIDATURA, PRESIDENTE DA REPÚBLICA, VICE-PRESIDENTE) TSE: REspe 8353. - Veja RE 1238853 (Tema 974 de RG) e SL 1540 do STF. - Veja: itens I, II, V, VI e VII, do Edital de convocação para eleição indireta para o governo de Alagoas. Número de páginas: 44. Análise: 19/12/2023, DAP.
Doutrina
MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 16ª ed. São Paulo: Saraiva, 2020, p. 1047-1048.