Organização político-administrativa

Conceito

Um Estado é a representação da organização soberana de um povo sobre um determinado território e por um determinado espaço de tempo. A depender da forma de Estado e da sua organização político-administrativa, podemos classificá-lo como (i) um Estado Unitário, quando constatada a centralização do poder estatal em um único ente político interno; ou (ii) a presença de um Estado Federal, sempre que verificada a descentralização do poder em entes federativos interligados.

Conforme se vê de forma clara da leitura do art. 1º, caput , c.c. art. 18, ambos da Lei Maior, a opção do legislador constituinte foi pela instauração de um Estado Federativo, o qual, conforme disposto no decorrer do texto constitucional, é composto pela associação da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Pelo modelo federativo, tem-se a união de dois ou mais Estados, a fim de formar um novo ente estatal, passando este a ser o ente soberano, resguardada a autonomia política dos demais.

Muito embora o conceito de federação tenha se alterado ao longo dos anos - e cada país tenha desenvolvido seu peculiar modelo federativo - algumas características são essenciais a todos os exemplos de federação, sob pena de insucesso do pacto federativo naquele Estado. São essas:

  • Existência de pelo menos duas ordens jurídicas distintas, a central e a periférica: a co-existência de um poder central com vontades parciais autônomas e de poderes descentralizados é o cerne do pacto federativo, eis que, se assim não fosse, estaríamos diante de um Estado Unitário.
  • Autonomia das unidades federativas: a Constituição Federal faz uma repartição constitucional de competências legislativas, dando a todos os entes federativos a capacidade de se auto-organizar e de se manifestar livremente sobre certos assuntos, sem a interferência da União (a qual também tem competências constitucionalmente fixadas).
  • Rigidez da Constituição Federal: é o acordo de vontades que estipula a instituição e regras basilares do modelo federativo, razão pela qual sua modificação depende se processo normativo específico e que não pode versar sobre determinados assuntos.
  • Indissolubilidade do pacto federativo: pela própria essência do modelo federativo, é negada a possibilidade de retirada de quaisquer dos entes.
  • Possibilidade de manifestação de vontade das unidades parciais, de maneira isonômica, por meio de representantes no Senado Federal: é a casa legislativa que representa o pacto federativo (cada Estado e Distrito Federal tem o mesmo número de representantes no Senado), de modo a melhor revelar as necessidades e peculiaridades de cada ente.
  • Existência de um órgão guardião da Constituição: necessidade de preservação das bases do pacto federativo sendo que, no caso brasileiro, tal papel depende do Supremo Tribunal Federal.
  • Possibilidade de intervenção federal nos Estados para a manutenção do pacto federativo: diante de hipóteses bastante excepcionais (e previstas de forma taxativa no texto constitucional), é deferida ao órgão central federal a possibilidade de intervir em determinado ente federado, com vistas ao combate de certas condutas ou omissões atentatórias ao pacto federativo.

Referências principais

  • ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2020.
  • BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 20. ed., São Paulo: Saraiva, 1998.
  • BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. 14. ed., São Paulo: Saraiva, 2021.
  • FILHO, Manoel Gonçalves Ferreira. Curso de direito constitucional. 41. ed., São Paulo: Forense, 2020.
  • LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 37. ed. São Paulo: Atlas, 2021.
  • NETO, Diogo de Figueiredo Moreira. O Sistema Judiciário Brasileiro e a Reforma do Estado. 1. ed. São Paulo: Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 1999.
  • SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 43 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
  • SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 9 ed. São Paulo: Malheiros, 2014.
  • SILVA, Roberto Baptista Dias da. Manual de Direito Constitucional. 1 ed. Barueri: Manole, 2007.
  • TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.

Autoria

  • Natália Dozza - PUC-SP
  • Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
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