Jurisprudência STF 4745 de 04 de Novembro de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 4745
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
ROBERTO BARROSO
Data de julgamento
20/09/2019
Data de publicação
04/11/2019
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 30-10-2019 PUBLIC 04-11-2019
Partes
REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL- ANOREG ADV.(A/S) : IGOR SANT ANNA TAMASAUSKAS INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Ementa
Ementa: Direito constitucional e administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei estadual que reorganiza as delegações cartorárias de registro e notas. Constitucionalidade. 1. Ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei Complementar nº 196/2011, do Estado de Pernambuco, que reorganiza as delegações cartorárias de registro e notas no âmbito desse ente federado. 2. A lei estadual, de iniciativa do Tribunal de Justiça, que reorganiza as delegações cartorárias de registro e de notas do Estado não padece de inconstitucionalidade formal. Precedentes. 3. A realização de estudos prévios de viabilidade, nos quais se baseou a exposição de motivos da norma, bem como a observância aos parâmetros estabelecidos na Resolução nº 80/2009 do CNJ satisfazem o princípio da eficiência, o dever de motivação e o princípio da razoabilidade. 4. A jurisprudência do STF se firmou no sentido de que a regra do concurso público deve ser observada tanto para o ingresso na atividade notarial e de registro, como para a opção dos titulares por serventias desmembradas, desdobradas e desacumuladas. A norma impugnada não colide com essa orientação, tendo o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, inclusive, realizado processo seletivo para preenchimento das vagas. 5. O requerente não demonstra a alegada violação à isonomia e ao direito adquirido, pois não aponta em qual dos dispositivos a desacumulação se opera sem que ocorra a prévia vacância. O art. 4º da Lei Complementar estadual nº 196/2011, ao contrário, vale-se a todo o tempo das locuções “a partir de configurada a vacância” e “ao vagar”, impondo esses eventos como condição para a perda de atribuições por determinada serventia. 6. Ademais, em se tratando de serviços públicos, a titularidade das serventias notariais e de registro em suas exatas divisões territoriais e competências não gera direito adquirido. Os limites territoriais e competências de tais órgãos são matérias de interesse público que, por sua natureza, é mutável ao longo do tempo. 7. Improcedência dos pedidos, com a fixação da seguinte tese: “É constitucional lei estadual, de iniciativa do Tribunal de Justiça, que reorganiza as delegações notariais e de registro, desde que haja interesse público nas modificações e seja observada a regra do concurso público”.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedentes os pedidos formulados na ação direta e fixou a seguinte tese de julgamento: “É constitucional lei estadual, de iniciativa do Tribunal de Justiça, que reorganiza as delegações dos serviços notariais e de registro, desde que haja interesse público nas modificações e seja observada a regra do concurso público”, nos termos do voto do Relator. Afirmou suspeição o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 13.9.2019 a 19.9.2019.
Indexação
- SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO, NATUREZA JURÍDICA. CRIAÇÃO, EXTINÇÃO, SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. INICIATIVA PRIVATIVA, LEI FORMAL, SERVENTIA JUDICIAL, SERVENTIA EXTRAJUDICIAL.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 "CAPUT" INC-00036 INC-00054 ART-00037 "CAPUT" ART-00093 INC-00009 ART-00096 INC-00002 LET-B ART-00236 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008935 ANO-1994 ART-00016 ART-00049 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED RES-000080 ANO-2009 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ LEG-EST LCP-000196 ANO-2011 ART-00004 ART-00012 ART-00013 ART-00014 LEI COMPLEMENTAR, PE LEG-EST EDT-000001 ANO-2012 EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PE
Tese
É constitucional lei estadual, de iniciativa do Tribunal de Justiça, que reorganiza as delegações dos serviços notariais e de registro, desde que haja interesse público nas modificações e seja observada a regra do concurso público.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO, NATUREZA JURÍDICA) ADI 2415 (TP). (CRIAÇÃO, EXTINÇÃO, SERVENTIA EXTRAJUDICIAL) ADI 2415 (TP), ADI 4453 MC (TP), ADI 4657 MC (TP). (CONCURSO PÚBLICO, PROVIMENTO, SERVENTIA EXTRAJUDICIAL) MS 28440 ED-AgR (TP). (INICIATIVA PRIVATIVA, LEI FORMAL, SERVENTIA JUDICIAL, SERVENTIA EXTRAJUDICIAL) ADI 3773 (TP), ADI 4140 (TP). Número de páginas: 21. Análise: 02/07/2020, KBP. Número de páginas: 21. Análise: 02/07/2020, KBP.