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Jurisprudência STF 1629 de 06 de Setembro de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 1629

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

ROBERTO BARROSO

Data de julgamento

23/08/2019

Data de publicação

06/09/2019

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 05-09-2019 PUBLIC 06-09-2019

Partes

REQTE.(S) : PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B ADV.(A/S) : PAULO MACHADO GUIMARAES ADV.(A/S) : HUGO LEAL MELO DA SILVA ADV.(A/S) : ALBERTO MOREIRA RODRIGUES INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Ementa

Ementa: Direito constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Criação de unidades de ensino técnico pela União. Cooperação com Estados, Distrito Federal e Municípios. 1. Ação direta originalmente contra a MP nº 1.549-31/1997, que, ao incluir os §§ 5º, 6º e 7º no art. 3º da Lei nº 8.948/1994, estabeleceu regime de parceria entre a União, Estados, DF e Municípios no âmbito do ensino técnico. Diante das sucessivas reedições da MP, o pedido foi aditado algumas vezes, para, ao final, compreender o art. 47 da Lei nº 9.649/1998, resultante da conversão da MP nº 1.651-43/1998. 2. A jurisprudência do STF se firmou no sentido de que a revogação ou alteração substancial, que implique exaurimento da eficácia dos dispositivos questionados, resulta na perda de objeto da ação (ADI 3.416-AgR, Rel. Min. Edson Fachin). O § 5º do art. 3º da Lei nº 8.948/1994 teve a redação alterada pela Lei nº 11.195/2005, não tendo havido aditamento à petição inicial após a promulgação desse diploma. Por esse motivo, houve prejudicialidade parcial desta ação. 3. Não há inconstitucionalidade no atual § 7º do art. 3º da Lei nº 8.948/1994 (correspondente ao antigo § 6º), que autoriza a União “a realizar investimentos em obras e equipamentos, mediante repasses financeiros, para os fins mencionados no parágrafo anterior (...)”. A Constituição não impõe que o custeio dos serviços de educação profissional provenha exclusivamente do orçamento federal. Em realidade, estabelece que o ensino médio – do qual o ensino técnico é um exemplo – é de atuação prioritária dos Estados e do Distrito Federal (art. 211, § 3º). Além disso, o dispositivo impugnado não exime a União do dever de prestar assistência técnica aos entes locais. Na verdade, apenas silencia quanto à matéria. 4. Esta Corte já reconheceu que o fato de uma lei federal gerar maior dispêndio para Estados e Municípios em matéria de educação não implica, automaticamente, violação à autonomia desses entes políticos (ADI 4.167, Rel. Min. Joaquim Barbosa). Na presente ação, há, ainda, um elemento adicional que preserva o pacto federativo: a manutenção e gestão dos novos estabelecimentos de ensino criados pela União somente ficarão a cargo dos entes federados menores que manifestarem o seu consentimento. 5. Quanto ao atual § 8º do art. 3º da Lei nº 8.948/1994 (anterior § 7º), o STF assentou o entendimento de que “é necessário, em ação direta de inconstitucionalidade, que venham expostos os fundamentos jurídicos do pedido com relação às normas impugnadas, não sendo de admitir-se alegação genérica de inconstitucionalidade sem qualquer demonstração razoável” (ADI 259-MC, Rel. Min. Moreira Alves). Por essa razão, a ação não pode ser conhecida nesse ponto. 6. Ação parcialmente conhecida para, nessa parte, julgar improcedente o pedido, com a fixação da seguinte tese: “É constitucional lei federal que autoriza a União a compartilhar o financiamento de unidades de ensino técnico por ela instituídas com Estados, Distrito Federal e Municípios”.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, declarou prejudicada a ação quanto aos §§ 5º e 8º do art. 3º da Lei nº 8.948/1994 e julgou improcedente o pedido quanto ao § 7º do mesmo dispositivo legal (considerada, em todos os casos, a numeração vigente), fixando a seguinte tese de julgamento: "É constitucional lei federal que autoriza a União a compartilhar o financiamento de unidades de ensino técnico por ela instituídas com Estados, Distrito Federal e Municípios", nos termos do voto do Relator. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2019 a 22.8.2019.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00211 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008948 ANO-1994 ART-00003 PAR-00005 INCLUÍDO PELA MPR-1549-31/1997 ART-00003 PAR-00005 REDAÇÃO DADA PELA LEI-11195/2005 ART-00003 PAR-00006 INCLUÍDO PELA MPR-1549-31/1997 ART-00003 PAR-00007 INCLUÍDO PELA MPR-1549-31/1997 ART-00003 PAR-00008 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009649 ANO-1998 ART-00047 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00003 INC-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011195 ANO-2005 ART-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED MPR-001549 ANO-1997 MEDIDA PROVISÓRIA - REEDIÇÃO Nº 32 LEG-FED MPR-001549 ANO-1997 MEDIDA PROVISÓRIA - REEDIÇÃO Nº 34 LEG-FED MPR-001549 ANO-1997 MEDIDA PROVISÓRIA - REEDIÇÃO Nº 33 LEG-FED MPR-001549 ANO-1997 MEDIDA PROVISÓRIA - REEDIÇÃO Nº 35 LEG-FED MPR-001549 ANO-1997 MEDIDA PROVISÓRIA - REEDIÇÃO Nº 36 LEG-FED MPR-001549 ANO-1997 MEDIDA PROVISÓRIA - REEDIÇÃO Nº 37 LEG-FED MPR-001549 ANO-1997 MEDIDA PROVISÓRIA - REEDIÇÃO Nº 38 LEG-FED MPR-001549 ANO-1997 MEDIDA PROVISÓRIA - REEDIÇÃO Nº 39 LEG-FED MPR-001549 ANO-1997 MEDIDA PROVISÓRIA - REEDIÇÃO Nº 40 LEG-FED MPR-001549 ANO-1997 ART-00044 MEDIDA PROVISÓRIA - REEDIÇÃO Nº 31 LEG-FED MPR-001642 ANO-1998 MEDIDA PROVISÓRIA - REEDIÇÃO Nº 41 LEG-FED MPR-001651 ANO-1998 MEDIDA PROVISÓRIA - REEDIÇÃO Nº 43 - CONVERTIDA NA LEI-9649/1998

Tese

É constitucional lei federal que autoriza a União a compartilhar o financiamento de unidades de ensino técnico por ela instituídas com Estados, Distrito Federal e Municípios.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (ADI, PERDA DO OBJETO, REVOGAÇÃO, LEI) ADI 709 (1ªT), ADI 3885 (TP), ADI 3416 AgR (TP), ADI 4389 AgR (TP). (LEI FEDERAL, AUMENTO DE DESPESA, ESTADO-MEMBRO, MUNICÍPIO, MATÉRIA, EDUCAÇÃO) ADI 4167 (TP). (ADI, DEMONSTRAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, ATO NORMATIVO IMPUGNADO) ADI 259 (TP). Número de páginas: 13. Análise: 02/06/2020, JRS.