Jurisprudência STF 5693 de 18 de Novembro de 2021
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 5693
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
ROSA WEBER
Data de julgamento
11/11/2021
Data de publicação
18/11/2021
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 17-11-2021 PUBLIC 18-11-2021
Partes
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Ementa
Ementa Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 127, caput, III, V e VI, da Constituição do Estado do Ceará. Definição dos legitimados para propor ação direta de inconstitucionalidade, perante o Tribunal de Justiça local, contra lei municipal. Exclusão do rol de legitimados do Procurador-Geral de Justiça. Preliminar de ausência de interesse de agir. Rejeição. Relevância constitucional das funções desempenhadas pelo Parquet. Dever do Ministério Público de defesa da integridade do ordenamento jurídico. Supremacia da Constituição. Interpretação histórica e sistemática. Impossibilidade de os Estados-membros recusarem legitimidade ao Procurador-Geral de Justiça para instauração de processo de controle normativo abstrato. Interpretação conforme à Constituição. Procedência. 1. Há, no âmbito do Tribunal de Justiça local, efetiva controvérsia quanto à legitimidade do Procurador-Geral de Justiça para propor ação direta de inconstitucionalidade contra lei municipal, a evidenciar a presença do interesse de agir, na hipótese. 2. A ordem constitucional de 1988 erigiu o Ministério Público à condição de guardião independente da Constituição, defensor dos direitos individuais indisponíveis, difusos e coletivos, protetor da higidez dos atos praticados pelo Poder Público, outorgando-lhe um papel proeminente e indispensável à tutela efetiva do ordenamento jurídico-constitucional. 3. Todas as vezes em que a Constituição dispôs sobre fiscalização normativa abstrata previu como legitimado ativo o Procurador-Geral da República, a demonstrar o papel central desempenhado pelo Ministério Público em referido sistema de controle de constitucionalidade. 4. Ao Ministério Público, por dever de ofício, incumbe a defesa da integridade do sistema normativo, portanto, tem o dever de zelar pela supremacia da Constituição, contestando, pelos meios processuais adequados, os atos do Poder Público com ela conflitantes. 5. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida. Pedido julgado procedente. 6. Fixada a seguinte tese: Os Estados-membros da Federação, no exercício da competência outorgada pela Constituição Federal (art. 25, caput, c/c art. 125, § 2º, CF), não podem afastar a legitimidade ativa do Chefe do Ministério Público estadual para propositura de ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça local.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e, no mérito, julgou procedente o pedido, para dar interpretação conforme à Constituição ao art. 127, caput, III, V e VI, da Constituição do Estado do Ceará, para assentar a legitimidade ativa do Procurador-Geral de Justiça para propor ação do controle normativo abstrato, perante o Tribunal de Justiça local, contra leis e atos normativos municipais, nos termos do voto da Relatora. Foi fixada a seguinte tese: "Os Estados-membros da Federação, no exercício da competência outorgada pela Constituição Federal (art. 25, caput, c/c art. 125, § 2º, CF), não podem afastar a legitimidade ativa do Chefe do Ministério Público estadual para propositura de ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça local". Plenário, Sessão Virtual de 29.10.2021 a 10.11.2021.
Indexação
- CONSTITUIÇÃO FEDERAL, GARANTIA DA VITALICIEDADE DO CARGO, GARANTIA DE INAMOVIBILIDADE, GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DO SUBSÍDIO, MEMBRO, MINISTÉRIO PÚBLICO. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, AUTONOMIA FINANCEIRA, AUTONOMIA ORÇAMENTÁRIA, AUTONOMIA FUNCIONAL, MINISTÉRIO PÚBLICO. JURISPRUDÊNCIA, STF, INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, AUTONOMIA, MINISTÉRIO PÚBLICO. EVOLUÇÃO, CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. AMPLIAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, LEGITIMIDADE ATIVA, CONTROLE ABSTRATO. JURISPRUDÊNCIA, STF, INAPLICABILIDADE, PRINCÍPIO DA SIMETRIA, DEFINIÇÃO, LEGITIMIDADE ATIVA, CONTROLE ABSTRATO, ÂMBITO ESTADUAL. VEDAÇÃO, ATRIBUIÇÃO, LEGITIMIDADE ATIVA, UNICIDADE, ÓRGÃO, CONTROLE CONCENTRADO, TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1891 ART-00059 PAR-00001 LET-A LET-B CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1934 ART-00012 PAR-00002 ART-00091 INC-00004 ART-00179 CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1937 ART-00096 PAR-ÚNICO CF-1937 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1946 ART-00008 PAR-ÚNICO CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000016 ANO-1965 ART-00010 INC-00006 INC-00007 ART-00101 INC-00001 LET-K ART-00124 INC-00013 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1967 ART-00010 INC-00006 INC-00007 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 ART-00015 PAR-00003 LET-D EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000007 ANO-1977 ART-00119 INC-00001 LET-L EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00015 INC-00008 INC-00009 ART-00103 INC-00006 ART-00125 PAR-00002 ART-00127 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00128 INC-00001 LET-A LET-B LET-C PAR-00005 ART-00129 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00007 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000003 ANO-1993 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LCT-000018 ANO-1945 LEI CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-000221 ANO-1894 ART-00013 PAR-00010 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00002 INC-00006 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-001077 ANO-1970 DECRETO-LEI LEG-FED DEC-000848 ANO-1890 ART-00003 ART-00009 LET-A LET-B PAR-ÚNICO DECRETO LEG-FED DEC-00914A ANO-1890 DECRETO LEG-EST CES ANO-1989 ART-00127 "CAPUT" INC-00003 INC-00005 INC-00006 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, CE
Tese
Os Estados-membros da Federação, no exercício da competência outorgada pela Constituição Federal (art. 25, caput, c/c art. 125, § 2º, CF), não podem afastar a legitimidade ativa do Chefe do Ministério Público estadual para propositura de ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça local.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (AUTONOMIA, MINISTÉRIO PÚBLICO, AUSÊNCIA, SUBORDINAÇÃO, PODER EXECUTIVO) ADI 2513 MC (TP). (PRINCÍPIO DA SIMETRIA, LEGITIMIDADE, CONTROLE ABSTRATO, ÂMBITO ESTADUAL) ADI 119 (TP). (INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL) ADI 2650 (TP). (INICIATIVA, PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, REPRESENTAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, STF) Rcl 849 primeira (TP). Número de páginas: 26. Análise: 18/08/2022, JSF.
Doutrina
CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, p. 1.144. CAVALCANTI, Themístocles Brandão. Do controle de constitucionalidade. Rio de Janeira: Forense, 1966. p. 118. MELLO , Oswaldo Aranha Bandeira de. Teoria das constituições rígidas. 2. ed. São Paulo: José Bushatsky Editor, 1980. p. 156. MELLO, José Luiz de Anhaia. Os princípios constitucionais e sua proteção. São Paulo: Saraiva, 1966. p. 24. MENDES, Gilmar Ferreira e BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2018. p. 1.236-7. SAMPAIO, José Adércio Leite. Comentário ao artigo 127. In: Comentários à Constituição do Brasil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2018. p. 1.633-4.