Participação da iniciativa privada

Conceito

A realização do direito-dever à saúde é atribuída, precipuamente, ao Poder Público, o qual concretiza seu múnus por meio de atuações variadas e, com mais ênfase, por intermédio do Sistema Único de Saúde - “SUS".

Não obstante as ações e serviços de saúde sejam dever do Estado (art. 197 e 198, da CF), a iniciativa privada pode participar da efetivação do direito à saúde de forma complementar, prestando serviços de assistência à saúde (art. 199, da CF).

Os serviços privados de prestação de assistência à saúde não podem receber recursos públicos, devendo ser integralmente custeados pela iniciativa privada. Com relação o que pode ou não ser oferecido pela iniciativa privada no âmbito do direito à saúde, não há grandes vedações, podendo as ações e serviços em referência abarcar todos os desdobramentos do direito à saúde (física, mental e social), em sua perspectiva curativa ou preventiva, e até mesmo na área de pesquisa.

A atividade privada deve observar as orientações e diretrizes do SUS, bem como as normativas da Agência Nacional Seguradora - “ANS" (criada pela Lei nº 9.656/1998, de 03 de junho de 1998, agência esta cujo principal objetivo é justamente o de regular a atuação dos planos e seguros saúde privados.

Impende destacar que as instituições privadas de saúde podem participar do SUS, desde que celebrem convênio ou contrato com o ente público, e que sua atuação se dê somente de forma complementar.

Por fim, é vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capital estrangeiro na assistência à saúde, salvo se legalmente autorizada (art. 199, §3º, da CF).

Referências principais

  • ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2020.
  • LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 37. ed. São Paulo: Atlas, 2021.
  • SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 43 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
  • SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 9 ed. São Paulo: Malheiros, 2014.
  • Silva, José Afonso da. Ordenação Constitucional da Cultura. 1. ed., São Paulo, Malheiros, 2001.
  • TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.

Autoria

  • Natália Dozza - PUC-SP
  • Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
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