Condições de elegibilidade

Conceito

A Constituição Federal estabelece a obrigatoriedade do alistamento eleitoral e do voto, sendo que aquele não se confunde com a elegibilidade, tendo em vista que há eleitores que não podem ser candidatos a nenhum cargo eletivo, como os analfabetos e os menores de dezoito anos.

Em seu art. 14, § 3º, a CF/1988 determina as condições de elegibilidade, condições essas regulamentadas por lei: nacionalidade brasileira; pleno exercício dos direitos políticos; alistamento eleitoral; domicílio eleitoral na circunscrição; filiação partidária; e idade mínima, dependendo do cargo a ser disputado (35 anos para Presidente, Vice-Presidente e Senador; 30 anos para Governador e Vice-Governador; 21 anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; e 18 anos para Vereador).

Classificações principais

Ao exigir a plenitude de direitos políticos, o legislador constituinte impôs que o nacional não esteja submetido às restrições de nenhum dos dispositivos previstos no art. 15 da CF/1988, relacionados à perda ou suspensão dos direitos políticos.

Os militares, à exceção dos conscritos (convocados para o serviço militar obrigatório), são alistáveis, portanto, mesmo sem poder ter filiação partidária, podem ser candidatos. Para tanto, precisam participar da convenção partidária que escolhe os candidatos. Caso conte menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade. Com mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

A Lei n. 9.504/1997, em seu art. 11, § 2º, estabeleceu que a idade mínima exigida para ser candidato deve ser verificada tendo por referência a data da posse, à exceção do candidato a vereador, cuja idade mínima tem de ser atingida até a data de registro da candidatura.

O prazo exigido para que se tenha domicílio eleitoral na respectiva circunscrição da candidatura é de 6 (seis) meses, conforme determina o art. 9º da Lei n. 9.504/1997.

O Código eleitoral ainda estabelece, em seu art. 87, que para concorrer o candidato tem de ser registrado por partido político, sendo que nenhum registro será admitido fora do período de 6 (seis) meses antes da eleição. Tendo em vista que no Brasil não são admitidas candidaturas avulsas, ainda que o requerente tenha filiação partidária, a escolha em convenção de um partido político é condição necessária para a elegibilidade.

Referências principais

  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
  • BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
  • DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do Estado. 33. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
  • LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel Francisco; SARLET, Ingo Wolfgang. Curso de direito constitucional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.

Autoria

  • José Fabio Maciel - USP
  • Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
Remissões - Leis
Remissões - Decisões