Artigo 97 do Código Eleitoral | Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965
Institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 97
Protocolado o requerimento de registro, o presidente do Tribunal ou o juiz eleitoral, no caso de eleição municipal ou distrital, fará publicar imediatamente edital para ciência dos interessados.
§ 1º
O edital será publicado na Imprensa Oficial, nas capitais, e afixado em cartório, no local de costume, nas demais zonas.
§ 2º
Do pedido de registro caberá, no prazo de 2 (dois) dias, a contar da publicação ou afixação do edital, impugnação articulada por parte de candidato ou de partido político.
Remissões - Leis
Lei Complementar nº 64/1990, art. 3º - 4º
§ 3º
Poderá, também, qualquer eleitor, com fundamento em inelegibilidade ou incompatibilidade do candidato ou na incidência dêste no artigo 96 impugnar o pedido de registro, dentro do mesmo prazo, oferecendo prova do alegado.
Remissões - Leis
Lei Complementar nº 64/1990, art. 3º - 4º
§ 4º
Havendo impugnação, o partido requerente do registro terá vista dos autos, por 2 (dois) dias, para falar sôbre a mesma, feita a respectiva intimação na forma do § 1º.