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Artigo 92 do Código Eleitoral | Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965

Institui o Código Eleitoral.

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Art. 92

Para as eleições que obedecerem ao sistema proporcional cada partido poderá registrar tantos candidatos quantos forem os lugares a preencher, mais um têrço, desprezada a fração, se o número de lugares não fôr superior a 30 (trinta).

Parágrafo único

Tratando-se de Câmaras Municipais, cada Partido poderá registrar número de candidatos igual ao triplo do número de cadeiras efetivas da respectiva Câmara. (Incluído pela Lei nº 6.324, de 14.4.1976)

Art. 92

Para as eleições que obedecerem ao sistema proporcional, cada partido poderá registrar candidatos até o seguinte limite: (Redação dada pela Lei nº 6.990, de 1982)

a

para a Câmara dos Deputados - o número de lugares a preencher mais um terço, completada a fração; (Incluído pela Lei nº 6.990, de 1982)

b

para as Assembléias Legislativas - o número de lugares a preencher mais a metade, completada a fração; (Incluído pela Lei nº 6.990, de 1982)

c

para as Câmaras de Vereadores - o triplo do número de lugares a preencher. (Incluído pela Lei nº 6.990, de 1982)

Art. 92

Para as eleições que obedecerem ao sistema proporcional, cada Partido poderá registrar candidatos até o seguinte limite: (Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985) (Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)

a

para a Câmara dos Deputados e as Assembléias legislativas - o número de lugares a preencher mais a metade, completada a fração; (Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985) (Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)

b

para as Câmaras de Vereadores - o triplo do número de lugares a preencher. (Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985) (Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)

Art. 92 do Código Eleitoral - Lei 4.737 /1965