Artigo 89 do Código Eleitoral | Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965
Institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 89
Serão registrados: I - no Tribunal Superior Eleitoral os candidatos a presidente e vice-presidente da República; II - nos Tribunais Regionais Eleitorais os candidatos a senador, deputado federal, governador e vice-governador e deputado estadual;
III
nos Juízos Eleitorais os candidatos a vereador, prefeito e vice-prefeito e juiz de paz.