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Artigo 91 do Código Eleitoral | Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965

Institui o Código Eleitoral.

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Art. 91

O registro de candidatos a presidente e vice-presidente, governador e vice-governador, ou prefeito e vice-prefeito, far-se-á sempre em chapa única e indivisível, ainda que resulte a indicação de aliança de partidos.

Remissões - Leis

§ 1º

O registro de candidatos a senador far-se-á com o do suplente partidário.

Remissões - Leis

§ 2º

Nos Territórios far-se-á o registro do candidato a deputado com o do suplente.

§ 3º

É facultado aos partidos políticos celebrar coligações no registro de candidatos às eleições majoritárias. (Incluído pela Lei nº 14.211, de 2021)

Remissões - Leis