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Artigo 87 do Código Eleitoral | Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965

Institui o Código Eleitoral.

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Art. 87

Somente podem concorrer às eleições candidatos registrados por partidos.

Remissões - Leis

Parágrafo único

Nenhum registro será admitido fora do período de 6 (seis) meses antes da eleição.