Artigo 18 da Lei de Organização Partidária | Lei nº 9.096 de 19 de Setembro de 1995
Dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições, majoritárias ou proporcionais. (Revogado pela Lei nº 13.165, de 2015)