Responsabilidade subjetiva e objetiva

Conceito

A distinção entre responsabilidade subjetiva e objetiva figura no elemento culpa.

A teoria clássica, teoria da culpa ou teoria subjetiva pressupõe a culpa como fundamento da responsabilidade civil. Em outros termos, a prova da culpa do agente é um pressuposto necessário para a responsabilidade civil e, consequentemente, indenização do dano.

Assim, o agente só responderá pelo dano que causou se tiver agido com dolo ou culpa.

Em nosso ordenamento jurídico, a responsabilidade subjetiva é a regra, sendo os casos de responsabilidade objetiva previstos excepcionalmente em determinados dispositivos legais.

A responsabilidade objetiva ou responsabilidade legal, prescinde do elemento culpa e está caracterizada apenas com os elementos dano e nexo de causalidade. Em outros termos, todo dano será indenizável e deve ser reparado desde que presente o nexo de causalidade, independente de culpa.

Segundo a teoria objetiva ou do risco, toda pessoa que exerce uma atividade cria um risco de dano para terceiros. O dever de indenizar é uma consequência lógica desse risco criado, ainda que sua conduta seja isenta de culpa.

Cumpre aqui transcrever as palavras de MIGUEL REALE: “Pois bem, quando a estrutura ou natureza de um negócio jurídico – como o de transporte, ou de trabalho, só para lembrar os exemplos mais conhecidos – implica a existência de riscos inertes à atividade desenvolvida, impõe-se a responsabilidade objetiva de quem dela direito proveito, haja ou não culpa. Ao reconhecê-lo, todavia, leva-se em conta a participação culposa da vítima, a natureza gratuita ou não de sua participação no evento, bem como o fato de terem sido tomadas as necessárias cautelas, fundadas em critérios de ordem técnica. Eis aí como o problema é posto, com a devida cautela, o que quer dizer com a preocupação de considerar a totalidade dos fatores operantes, numa visão integral e orgânica, num balanceamento prudente de motivos e valores” (Diretrizes gerais sobre o Projeto de Código Civil, in Estudos de filosofia e ciência do direito, p. 176-177).

Referências principais

  • FARIAS, Cristiano Chaves de. Curso de direito civil: parte geral e LINB. 19ª ed. Ver., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2021.
  • GANGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil – Parte geral – vol. 1. 23ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
  • GOMES, Orlando. Introdução ao direito civil. 22ª reed. Rio de Janeiro: Forense. 2019.
  • GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Vol 1. 19ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
  • TARTUCE, Flávio. Direito civil: lei de introdução e parte geral. 17ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021.
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