Responsabilidade subjetiva e objetiva
Conceito
A distinção entre responsabilidade subjetiva e objetiva figura no elemento culpa.
A teoria clássica, teoria da culpa ou teoria subjetiva pressupõe a culpa como fundamento da responsabilidade civil. Em outros termos, a prova da culpa do agente é um pressuposto necessário para a responsabilidade civil e, consequentemente, indenização do dano.
Assim, o agente só responderá pelo dano que causou se tiver agido com dolo ou culpa.
Em nosso ordenamento jurídico, a responsabilidade subjetiva é a regra, sendo os casos de responsabilidade objetiva previstos excepcionalmente em determinados dispositivos legais.
A responsabilidade objetiva ou responsabilidade legal, prescinde do elemento culpa e está caracterizada apenas com os elementos dano e nexo de causalidade. Em outros termos, todo dano será indenizável e deve ser reparado desde que presente o nexo de causalidade, independente de culpa.
Segundo a teoria objetiva ou do risco, toda pessoa que exerce uma atividade cria um risco de dano para terceiros. O dever de indenizar é uma consequência lógica desse risco criado, ainda que sua conduta seja isenta de culpa.
Cumpre aqui transcrever as palavras de MIGUEL REALE: “Pois bem, quando a estrutura ou natureza de um negócio jurídico – como o de transporte, ou de trabalho, só para lembrar os exemplos mais conhecidos – implica a existência de riscos inertes à atividade desenvolvida, impõe-se a responsabilidade objetiva de quem dela direito proveito, haja ou não culpa. Ao reconhecê-lo, todavia, leva-se em conta a participação culposa da vítima, a natureza gratuita ou não de sua participação no evento, bem como o fato de terem sido tomadas as necessárias cautelas, fundadas em critérios de ordem técnica. Eis aí como o problema é posto, com a devida cautela, o que quer dizer com a preocupação de considerar a totalidade dos fatores operantes, numa visão integral e orgânica, num balanceamento prudente de motivos e valores” (Diretrizes gerais sobre o Projeto de Código Civil, in Estudos de filosofia e ciência do direito, p. 176-177).
Referências principais
- FARIAS, Cristiano Chaves de. Curso de direito civil: parte geral e LINB. 19ª ed. Ver., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2021.
- GANGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil – Parte geral – vol. 1. 23ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
- GOMES, Orlando. Introdução ao direito civil. 22ª reed. Rio de Janeiro: Forense. 2019.
- GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Vol 1. 19ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
- TARTUCE, Flávio. Direito civil: lei de introdução e parte geral. 17ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 186 - 187
Código Civil, art. 389 - 393
Código Civil, art. 927 - 954
- Código Civil, art. 927
- Código Civil, art. 928
- Código Civil, art. 929
- Código Civil, art. 930
- Código Civil, art. 931
- Código Civil, art. 932
- Código Civil, art. 933
- Código Civil, art. 934
- Código Civil, art. 935
- Código Civil, art. 936
- Código Civil, art. 937
- Código Civil, art. 938
- Código Civil, art. 939
- Código Civil, art. 940
- Código Civil, art. 941
- Código Civil, art. 942
- Código Civil, art. 943
- Código Civil, art. 944
- Código Civil, art. 945
- Código Civil, art. 946
- Código Civil, art. 947
- Código Civil, art. 948
- Código Civil, art. 949
- Código Civil, art. 950
- Código Civil, art. 951
- Código Civil, art. 952
- Código Civil, art. 953
- Código Civil, art. 954