Responsabilidade contratual e extracontratual
Conceito
Aquele que infringe um dever jurídico tem a obrigação de indenizar aquele que foi prejudicado pela infração.
Diz-se por responsabilidade contratual aquela inerente a um vínculo obrigacional estabelecido previamente entre as partes. Nesse sentido, o dever de indenizar é uma consequência do descumprimento de um dever oriundo da obrigação assumida.
Na responsabilidade contratual, portanto, o dever jurídico encontra-se previsto no contrato estabelecido entre as partes.
Para configuração da responsabilidade contratual, basta o credor demonstrar que a obrigação foi descumprida, cabendo ao devedor provar alguma causa excludente estabelecida em lei
Já na responsabilidade extracontratual as partes não possuem vínculo obrigacional antecedente à violação do dever jurídico. O dever jurídico, nesse caso, está previsto em lei ou na ordem jurídica.
Assim, o agente causador é responsabilizado por infringir uma lei ou ordem jurídica gerando prejuízo a um terceiro.
A responsabilidade extracontratual também é conhecida como ilícito aquiliano ou absoluto. Aqui, o autor da ação possui o ônus probatório de demonstrar a culpa do agente pelo fato que se deu.
No Brasil, existe uma simbiose entre responsabilidade contratual e extracontratual (teoria dualista ou clássica), ou seja, as regras previstas no Código Civil para responsabilidade contratual também podem ser aplicadas à responsabilidade extracontratual.
Referências principais
- FARIAS, Cristiano Chaves de. Curso de direito civil: parte geral e LINB. 19ª ed. Ver., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2021.
- GANGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil – Parte geral – vol. 1. 23ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
- GOMES, Orlando. Introdução ao direito civil. 22ª reed. Rio de Janeiro: Forense. 2019.
- GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Vol 1. 19ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
- TARTUCE, Flávio. Direito civil: lei de introdução e parte geral. 17ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 186 - 187
Código Civil, art. 389 - 393
Código Civil, art. 927 - 954
- Código Civil, art. 927
- Código Civil, art. 928
- Código Civil, art. 929
- Código Civil, art. 930
- Código Civil, art. 931
- Código Civil, art. 932
- Código Civil, art. 933
- Código Civil, art. 934
- Código Civil, art. 935
- Código Civil, art. 936
- Código Civil, art. 937
- Código Civil, art. 938
- Código Civil, art. 939
- Código Civil, art. 940
- Código Civil, art. 941
- Código Civil, art. 942
- Código Civil, art. 943
- Código Civil, art. 944
- Código Civil, art. 945
- Código Civil, art. 946
- Código Civil, art. 947
- Código Civil, art. 948
- Código Civil, art. 949
- Código Civil, art. 950
- Código Civil, art. 951
- Código Civil, art. 952
- Código Civil, art. 953
- Código Civil, art. 954