Compreensão e requisitos do ato ilícito

Conceito

Conceituando ato ilícito como todo ato praticado em afronta ao ordenamento jurídico, violador, portanto de interesse ou utilidade social, por uma conduta do agente causador em violação a valores ético-jurídicos.

Os atos ilícitos podem ser desmembrados em: (i) ato ilícito em sentido estrito – são condutas praticadas de forma ilícita com a culpa do agente causador do dano estando presente o nexo causal; (ii) ato ilícito em sentido amplo – são condutas praticadas de forma ilícita pelo agente causador do dano sem qualquer referência ao elemento subjetivo ou psicológico estando presente o nexo causal.

A responsabilidade civil subjetiva, prevista no artigo 186 c/c o artigo 927 do Código Civil, está fulcrada no ato ilícito em sentido estrito. Enquanto a responsabilidade civil objetiva, prevista no artigo 187 do Código Civil, a culpa não configura como elemento integrante, estando, portanto, fulcrada no ato ilícito em sentido amplo.

Como lembra Sergio Cavalieri Filho: “outra diferença entre o ato ilícito previsto no art. 186 e o do art. 187 é que apenas o primeiro faz alusão ao dano. Isso importa dizer que ilicitude configuradora do abuso do direito por ocorrer sem que o comportamento do agente cause dano a outrem. Nem por isso essa ilicitude está desprovida de sanção. O ordenamento jurídico muitas vezes admite sanções distintas da obrigação de indenizar. Ora a sanção será a nulidade do ato, ora a perda de um direito processual ou material, e assim por diante”.

Cumpre ainda, ressaltar que o ato ilícito é sempre um comportamento voluntário que infringe uma norma jurídica. Assim, a promessa ou ameaça de infringir uma norma jurídica por si só não configura um ato ilícito.

Por fim, há de registrar que o ato ilícito pode ser dividido em (a) ato ilícito administrativo; (b) ato ilícito civil; (c) ato ilícito penal.

A principal consequência da prática de um ato ilícito é a obrigação de natureza pessoal de indenizar. Dessa forma, o ato ilícito é considerado uma das fontes da obrigação, juntamente com a lei, o contrato e a declaração unilateral de vontade.

Referências principais

  • FARIAS, Cristiano Chaves de. Curso de direito civil: parte geral e LINB. 19ª ed. Ver., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2021.
  • GANGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil – Parte geral – vol. 1. 23ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
  • GOMES, Orlando. Introdução ao direito civil. 22ª reed. Rio de Janeiro: Forense. 2019.
  • GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Vol 1. 19ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
  • TARTUCE, Flávio. Direito civil: lei de introdução e parte geral. 17ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021.
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