Ato ilícito

Conceito

A fim de delinearmos o campo de atuação da responsabilidade civil, cumpre aqui abordarmos o tema fatos jurídicos e seus desdobramentos.

Fatos jurídicos consistem em acontecimentos capazes de gerar repercussão jurídica.

Os fatos jurídicos desmembram-se em: (i) fatos naturais – acontecimentos inerentes à natureza, por exemplo o nascimento e a morte; e, (ii) fatos voluntários – gerados a partir de uma conduta humana.

Os fatos jurídicos voluntários, por sua vez, desmembram-se em (ii.a) atos lícitos – são os atos praticados em conformidade com a lei; e, (ii.b) atos ilícitos – são os atos praticados em afronta ao Direito.

Os atos lícitos são divididos em: (ii.a.i) atos jurídicos – são os atos praticados voluntariamente cujos efeitos encontram-se predeterminados em lei; (ii.a.ii) negócios jurídicos – são atos praticados voluntariamente cujos efeitos serão eleitos por quem os pratica.

Por fim, entremos no item concernente aos atos ilícitos, que são os fatos geradores da responsabilidade civil.

Caio Mario citado por Sergio Cavalieri afirma que “a construção dogmática do ato ilícito sofreu tormentas nas mãos dos escritores dos séculos XVII e XIX e não melhorou muito nas dos contemporâneos nossos; antes tem sido de modo intrincada que levou De Page a tachar de completa anarquia o que se passa no terreno da responsabilidade civil, tanto sob o aspecto legislativo quanto doutrinário, como, ainda, jurisprudencial. (...) Embora sustente que o caráter antijurídico da conduta e o seu resultado danoso constituem o perfil do ato ilícito – violação de uma obrigação preexistente -, reconhece o notável civilista que a noção de culpa está presente na composição do esquema legal do ato ilícito. Adverte, entretanto, que a palavra ‘culpa’ traz aqui um sentido amplo, abrangente de toda espécie de comportamento contrário ao Direito, seja intencional ou não, porém imputável por qualquer razão ao causador do dano” (Programa de Responsabilidade Civil, 14ª ed., Atlas, p. 16).

O ato ilícito consiste, portanto, na violação de um dever jurídico outrora protegido por interesse ou utilidade social levando em consideração o comportamento do agente causador em sua dimensão ético-jurídica. Deve-se, portanto, analisar o valor do ato praticado, bem como o juízo de valor do agente que praticou.

Referências principais

  • FARIAS, Cristiano Chaves de. Curso de direito civil: parte geral e LINB. 19ª ed. Ver., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2021.
  • GANGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil – Parte geral – vol. 1. 23ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
  • GOMES, Orlando. Introdução ao direito civil. 22ª reed. Rio de Janeiro: Forense. 2019.
  • GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Vol 1. 19ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
  • TARTUCE, Flávio. Direito civil: lei de introdução e parte geral. 17ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021.
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