Vantagens
Conceito
Como ensina Di Pietro, a Administração Pública é a reunião de órgãos, serviços e agentes estatais que realizam a função administrativa stricto sensu e/ou política, sempre com vistas à concretização do interesse público (princípio da supremacia do interesse público - arts. 3º e 37, da Constituição Federal) (2022).
O agente público é aquele que, autorizado e munido de poderes pela própria Administração, exerce a função administrativa, observados os limites do cargo público ocupado. Nos termos da Lei da Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), é “todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior” (art. 2º).
Para garantir o exercício imparcial e impessoal do múnus público, o servidor público conta com um amplo conjunto de regras específicas. Esse conjunto de normas compõe o regime jurídico do serviço público e é essencial não são à proteção do servidor, mas também à garantia da contínua e adequada prestação do serviço público.
No âmbito do serviço público federal, é a Lei nº 8.112/1990 que serve de norma motriz sobre o assunto, sendo ela que também orienta os diplomas estaduais e municipais acerca do tema.
Os direitos e vantagens do servidor federal estão previstos no Título III, da Lei nº 8.112/1990, sendo que as vantagens ocupam os dispositivos que vão dos arts. 49 ao 51 (e artigos subsequentes específicos a cada tipo).
As vantagens pecuniárias do servidor público são benefícios pecuniários relacionados com exercício da função pública, podendo ser concedidas desde que atendidos os requisitos peculiares a cada tipo.
No mais, as vantagens podem ser funcionais (atreladas ao cargo) ou pessoais (relacionadas à situação individual do ocupante e não ao cargo). Quanto às vantagens pessoais, muito se discute acerca da sua incorporação à remuneração do agente e da sua possibilidade de constituir direito adquirido, sendo, por via de consequência, sujeitas a outro regime de irredutibilidade e limitação de valor.
As vantagens podem ser divididas em indenizações, gratificações e adicionais, sendo firme a legislação e jurisprudência no sentido que as indenizações (independentemente se funcionais ou pessoais) não são incorporadas à remuneração. Já no que tange às gratificações e adicionais, vê-se que lei e jurisprudência ainda divergem.
Referências Principais
- ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 23ª edição. São Paulo: Saraiva, 2021.
- BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9ª edição. São Paulo: Saraiva, 2020.
- BINENBOJM, Gustavo. Uma Teoria do Direito Administrativo: Direitos Fundamentais, Democracia e Constitucionalização. 3ª edição. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2014.
- FILHO, Marçal Justen Filho. Curso de Direito Administrativo. Editora Saraiva. São Paulo, 2022.
- MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Editora Malheiros. 41ª edição. São Paulo, 2015.
- MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 36º edição. Editora Malheiros. São Paulo, 2023.
- PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 25ª edição. Editora Atlas. São Paulo, 2022.
- ____________________Discricionariedade Administrativa na Constituição de 1988. 13ª edição. Editora Atlas. São Paulo, 2021.