Jurisprudência STF 1441934 de 28 de Agosto de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1441934 RG

Classe processual

REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

MINISTRA PRESIDENTE

Data de julgamento

21/08/2023

Data de publicação

28/08/2023

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 25-08-2023 PUBLIC 28-08-2023

Partes

RECTE.(S) : MUNICIPIO DE GUAIBA ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE GUAÍBA RECDO.(A/S) : NADIA REGINA RADMANN LOSKER ADV.(A/S) : ANDRE MIRANDA IRACE ADV.(A/S) : ESTEVAO RANGEL DE MORAIS ADV.(A/S) : THIAGO CAMARA DE AGUIAR

Ementa

Ementa Recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Servidor Público do magistério municipal. Base de cálculo de vantagens pessoais. Progressão de carreira. Estatuto do Servidor Público do Município de Guaíba (Lei Municipal 2.586/2010). Plano de Carreira do Magistério Público (Lei Municipal 2.734/2011). Debate de âmbito infraconstitucional Local. Súmula 280/STF. Procedimento vedado na instância extraordinária. Questão constitucional. Inexistência. Repercussão geral. Ausência. 1. A presente discussão jurídica não se confunde com o objeto do RE 563.408/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia, submetido à sistemática da repercussão geral. 2. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão do Órgão de origem (Leis 2.586/2010 e 2.784/2011, do Município de Guaíba/RS), a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. Aplicação da Súmula 280/STF. 3. Recurso extraordinário com agravo não conhecido. 4. Fixada a seguinte tese: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia acerca da base de cálculo de vantagens de servidor do magistério público, em decorrência de progressão funcional, conforme regulamentação do Estatuto do Servidor Público do Município de Guaíba/RS e do Plano de Carreira e de Remuneração do Magistério Público do Município (Leis municipais 2.586/2010 e 2.784/2011).

Decisão

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. Não se manifestaram os Ministros Roberto Barroso e Cármen Lúcia. Ministra ROSA WEBER Relatora

Indexação

- RECURSO EXTRAORDINÁRIO, OFENSA, LEGISLAÇÃO LOCAL.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 "CAPUT" ART-00102 INC-00003 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009099 ANO-1995 ART-00046 LJE-1995 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01035 "CAPUT" CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000636 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-MUN LEI-002586 ANO-2010 CAPÍTULO-2 SEÇÃO-2 LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE GUAÍBA, RS - ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GUAÍBA LEG-MUN LEI-002784 ANO-2011 LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE GUAÍBA, RS

Tese

É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia acerca da base de cálculo de vantagens de servidor do magistério público, em decorrência de progressão funcional, conforme regulamentação do Estatuto do Servidor Público do Município de Guaíba/RS e do Plano de Carreira e de Remuneração do Magistério Público do Município (Leis municipais 2.586/2010 e 2.784/2011).

Tema

1261 - Revisão da base de cálculo das vantagens pessoais remuneratórias de servidor público de magistério municipal, considerado o respectivo plano de carreira.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (RE, OFENSA, LEGISLAÇÃO LOCAL) RE 764332 RG, ARE 815188 RG, ARE 921694 RG - Decisões monocráticas citadas: (RE, OFENSA, LEGISLAÇÃO LOCAL) ARE 1423527, ARE 1428766, ARE 1428764, ARE 1428749, ARE 1428765, ARE 1427789, ARE 1428908 Número de páginas: 13. Análise: 11/09/2023, JRS.

Doutrina