JurisHand AI Logo
|

prf dr sami selçuk'un bilimsel görüşünü özeti” em Todos

  • Legislação Federal

    • Decreto-Lei3.688 de 03/10/1941

      Lei das Contravenções Penais

      Art. 6º - A pena de prisão simples deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime semi-aberto ou aberto. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)...

      • contravenção penal
      • prisão simples
      • multa
    • Lei7.210 de 11/07/1984

      Lei da Execução Penal

      Art. 14, §3º - Será assegurado acompanhamento médico à mulher, principalmente no pré-natal e no pós-parto, extensivo ao recém-nascido. (Incluído pela Lei nº 11.942, de 2009)...

      • sentença penal
      • regime prisional
      • pena privativa de liberdade
    • Lei9.430 de 27/12/1996

      Seguridade social

      Art. 74, §12, II, e - não se refira a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal - SRF. (Incluída pela Lei nº 11.051, de 2004)...

      • legislação tributária federal
      • imposto de renda
      • receita federal
    • Lei9.503 de 23/09/1997

      Código de Trânsito

      Art. 96, II, b - de carga: 1 - motoneta; 2 - motocicleta; 3 - triciclo; 4 - quadriciclo; 5 - caminhonete; 6 - caminhão; 7 - reboque ou semi-reboque; 8 - carroça; 9 - carro-de-mão;...

      • veículo terrestre
      • trânsito
      • carteira nacional de habilitação
    • AdctAdct de 05 de Outubro de 1988

      Ulysses Guimarães , Presidente - Mauro Benevides , 1.º Vice-Presidente - Jorge Arbage , 2.º Vice-Presidente - Marcelo Cordeiro , 1.º Secretário - Mário Maia , 2.º Secretário - Arnaldo Faria de Sá , 3.º Secretário - Benedita da Silva , 1.º Suplente de Secretário - Luiz Soyer , 2.º Suplente de Secretário - Sotero Cunha , 3.º Suplente de Secretário - Bernardo Cabral , Relator Geral - Adolfo Oliveira , Relator Adjunto - Antônio Carlos Konder Reis , Relator Adjunto - José Fogaça , Relator Adjunto - Abigail Feitosa - Acival Gomes - Adauto Pereira - Ademir Andrade - Adhemar de Barros Filho - Adroaldo Streck - Adylson Motta - Aécio de Borba - Aécio N...

  • Legislação Estadual

    • Constituição Estadual do Rio Grande do Sul

      Art. 145, §7º, II, a - sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos ou semi-elaborados;...

    • Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas GeraisAto das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais de 21 de Setembro de 1989

      Kemil Said Kumaira, Presidente – Cleuber Brandão Carneiro, 1º-Vice-Presidente – Geraldo Gomes Rezende, 2º-Vice-Presidente – Elmo Braz Soares, 1º-Secretário – Márcio Lemos Soares Maia, 2º-Secretário – Paulo César Guimarães, 3º-Secretário – Romeu Ferreira de Queiroz, 4º-Secretário – Jaime Martins do Espírito Santo, 1º-Suplente – Eduardo Benedito Ottoni, 2º-Suplente e Relator Adjunto – Anderson Adauto Pereira, 3º-Suplente – Adelino Pereira Dias, 4º-Suplente – José Bonifácio Mourão, Relator – Agostinho César Valente – Agostinho Patrús – Aílton Torres Neves – Amílcar Campos Padovani – Antônio da Cunha Resende Ninico – Antônio Genaro de Oliveira – ...

    • Constituição Estadual do Rio de Janeiro

      Art. 107, §3º - A Assembleia Legislativa reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros; no primeiro e no terceiro anos, para eleição da Mesa Diretora. Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 06, de 29 de dezembro de 1994. STF - ADIN 1059-0/600, de 1994 - Decisão da Liminar: "Por votação UNÂNIME, o Tribunal INDEFERIU o pedido de medida cautelar. Votou o Presidente". - Plenário, 26.05.1994. Publicada no D.J. Seção I de 01.07.94, página 17.496. Decisão Monocrática - Prejudicada. 1 - Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Mesa Diretora da Assembléia ...

    • Constituição Estadual de Minas Gerais

      Kemil Said Kumaira, Presidente - Cleuber Brandão Carneiro, 1º-Vice-Presidente - Geraldo Gomes Rezende, 2º-Vice-Presidente - Elmo Braz Soares, 1º-Secretário - Márcio Lemos Soares Maia, 2º-Secretário - Paulo César Guimarães, 3º-Secretário - Romeu Ferreira de Queiroz, 4º-Secretário - Jaime Martins do Espírito Santo, 1º-Suplente - Eduardo Benedito Ottoni, 2º-Suplente e Relator Adjunto - Anderson Adauto Pereira, 3º-Suplente - Adelino Pereira Dias, 4º-Suplente - José Bonifácio Mourão, Relator - Agostinho César Valente - Agostinho Patrús - Aílton Torres Neves - Amílcar Campos Padovani - Antônio da Cunha Resende Ninico - Antônio Genaro de Oliveira...

    • Regimento Interno do Distrito FederalRegimento Interno do Distrito Federal de 25 de Julho de 1968

      Art. 3º, II - ÓRGÃOS DE LINHA A) - EXECUTORES DE ATIVIDADES - MEIO L.1 - Departamento Administrativo e financeiro L.1 111 - Divisão de Administração - DA, L.1.1.1. - Serviço de Pessoal - SP L.1.1.2. - Serviço do Material - SM L.1.1.3. - Serviço de Almoxerifado - SA L.1.1.4. - Serviço de Comunicação e Arquivo - SCA L.1.1.5. - Serviço de Transportes - ST L.1.2. - Divisão Financiera - DF L.1.2.1. - Serviço de Execução Contábil - SEC L.1.2.2. - Serviço de Execução Orçamentária - SEO L.1.2.3. - Serviço de Património - SP L.1.2.4. - Serviço de Tesouraria - ST B) - EXECUTORES DE ATIVIDADES - FIM L.2. - Departamento Técnico - DT L.2.1. - Divisão de Redes - DR<...

  • Decisões

    • Súmula - TSE5 de 30/10/1992

      Ministro CARLOS VELLOSO – Ministro AMÉRICO LUZ – Ministro JOSÉ CÂNDIDO – Ministro TORQUATO JARDIM – Ministro EDUARDO ALCKMIN – Dr...

      • Eleitoral
      • Direito Eleitoral
    • Súmula - TSE4 de 30/10/1992

      Ministro CARLOS VELLOSO – Ministro AMÉRICO LUZ – Ministro JOSÉ CÂNDIDO – Ministro TORQUATO JARDIM – Ministro EDUARDO ALCKMIN – Dr...

      • Eleitoral
      • Registro de candidatura
      • Processo de registro de candidatura
      • Formalidades para o pedido de registro
    • Súmula - TSE10 de 30/10/1992

      Ministro CARLOS VELLOSO – Ministro AMÉRICO LUZ – Ministro JOSÉ CÂNDIDO – Ministro TORQUATO JARDIM – Ministro EDUARDO ALCKMIN – Dr...

      • Eleitoral
      • Registro de candidatura
      • Processo de registro de candidatura
      • Formalidades para o pedido de registro
    • Súmula - TSE9 de 30/10/1992

      Ministro CARLOS VELLOSO – Ministro AMÉRICO LUZ – Ministro JOSÉ CÂNDIDO – Ministro TORQUATO JARDIM – Ministro EDUARDO ALCKMIN – Dr...

      • Eleitoral
      • Direitos Políticos
      • Direitos fundamentais e direitos políticos
    • Súmula - TSE18 de 23/08/2000

      MAURÍCIO CORRÊA – Ministro NELSON JOBIM – Ministro WALDEMAR ZVEITER – Ministro GARCIA VIEIRA – Ministro FERNANDO NEVES – Dr...

      • Eleitoral
      • Direito Eleitoral
  • Atos Normativos

    • Provimento - CNJ95 de 01/04/2020

      O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, em exercício, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal); CONSIDERANDO a competência exclusiva do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal); CONSIDERANDO a competência do Corregedor Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de regist...

    • Provimento - CNJ94 de 28/03/2020

      O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA em exercício, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal); CONSIDERANDO a competência exclusiva do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal); CONSIDERANDO a competência do Corregedor Nacional de Justiça de expedir recomendações e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de regis...

    • Provimento - CNJ180 de 16/08/2024

      O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário emrelação aos atos praticados por seus órgãos (art. 103- B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988); CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário para fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal); CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro...

    • Provimento - CNJ38 de 25/07/2014

      O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA em exercício, Conselheiro Guilherme Calmon, no uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO o disposto nos arts. 154, e seus parágrafos, e 399, § 2º, ambos do CPC (Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973); no art. 10 da Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001; nos arts. 1º, 16 e 18, todos da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006; nos arts. 16, § 2º, e 17, § único, ambos da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973; CONSIDERANDO os art. 37 a 41 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre a instituição do sistema de registro eletrônico e sobre a disponibilização de serviços de rec...

    • Provimento - CNJ46 de 16/06/2015

      A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, Ministra NANCY ANDRIGHI, no uso de suas atribuições legais e constitucionais; CONSIDERANDO o poder de fiscalização e normatização pelo Poder Judiciário segundo o disposto nos arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal de 1988, e no art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça; CONSIDERANDO o que consta dos arts. 38 e 30, inciso XIV, da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, que preveem a obrigação de os notários e registradores cumprirem as normas técnicas editadas pelo juízo competente, ao qual compete, por sua vez, zelar para que os serviços notariais e registr...

  • Conceitos

    • ConceitoCessão pro soluto e pro solvendo

      do devedor, exceto se houver disposição expressa nesse sentido (CC, art. 296) - quando o fizer, diz-se que a cessão será pro...

      • Civil
      • Teoria geral das obrigações
      • Transmissão das obrigações
      • Cessão de crédito
      • Cessão pro soluto e pro solvendo
    • ConceitoPrincípio in dubio pro reo

      É quando concorre o in dubio pro reo: o juiz, diante da incerteza de responsabilidade penal do réu, deverá absolvê-lo.Com...

      • Processo Penal
      • Princípios processuais penais
      • Princípio in dubio pro reo
    • ConceitoAdvocacia geral da união

      fiscais.Além das instituições acima, as Lei nº 10.480/2002 e Lei nº 9.650/1998, criaram a:- Procuradoria-Geral Federal (PGF...

      • Constitucional
      • Organização dos poderes
      • Funções essenciais à justiça
      • Advocacia pública
      • Advocacia geral da união
  • Dicionário