Princípio in dubio pro reo

Conceito

No Processo Penal, as provas produzidas durante o processo ocupam papel fundamental no resultado da lide processual. Conforme o artigo 155 do CPP, “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial”. É quando concorre o in dubio pro reo: o juiz, diante da incerteza de responsabilidade penal do réu, deverá absolvê-lo.

Com essa percepção, o direito penal brasileiro prioriza a liberdade individual em face de eventual pena condenatória, de modo que o juiz sempre deverá absolver o réu em caso de dúvidas. A pretensão punitiva estatal ocupa, dessa forma, segundo plano.

Tal princípio está intimamente ligado ao princípio da presunção de inocência. Isto é, o julgamento parte da premissa de que o réu é inocente, até que se revele o contrário. Seguindo a lógica, diante de infundadas razões ou insuficiência probatória, o réu deve ser absolvido pela força do princípio in dubio pro reo.

É o que diz o artigo 386, VII, do CPP: “o juiz absolverá o réu mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça não existir prova suficiente para a condenação”. Em outras palavras, o juiz, com dificuldades em decidir pela inocência ou responsabilidade penal do réu, deve decidir em seu favor (NUCCI, 2021).

Importante destacar que o in dubio pro reo pode ser relativizado no julgamento pelo Tribunal do Júri, vez que a decisão de condenação ou absolvição recai sob os jurados, civis comuns, que julgam para além das provas produzidas no curso processual, considerando também suas íntimas convicções, bem como questões culturais, morais e religiosas – diferentemente de como deve atuar o magistrado (AVENA, 2021).

Referências principais

  • AVENA, Norberto Processo Penal / Norberto Avena. – 13 ed. - Rio de Janeiro: Método, 2021.
  • NUCCI, Guilherme de Souza / Manual de Processo Penal / Guilherme de Souza Nucci. – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021.
  • Lopes Junior, Aury / Fundamentos do processo penal: introdução crítica / Aury Lopes Junior – 7. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
Remissões - Leis