Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Resolução TSE nº 23.504 de 19 de Dezembro de 2016

Dispõe sobre a implantação da sistemática de apuração de custos no âmbito da Justiça Eleitoral.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições e com fundamento no art. 99 da Constituição Federal , nos arts. 21 , 23 e 30 da Lei nº 4.737 , de 15 de julho de 1965, no art. 11 da Lei nº 8.868 , de 14 de abril de 1994, e no art. 50, § 3, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , RESOLVE:

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral

Brasília, 19 de dezembro de 2016.


Art. 1º

A apuração de custos no âmbito da Justiça Eleitoral é de responsabilidade do Tribunal Superior Eleitoral.

§ 1º

Compete ao Tribunal Superior Eleitoral, por meio de sua Secretaria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade, desenvolver e atualizar a metodologia de apuração dos custos, elaborar e disponibilizar aos Tribunais Eleitorais orientações quanto aos procedimentos e prazos para a disponibilização das informações necessárias à apuração, além de divulgar e manter acessíveis os custos anuais da Justiça Eleitoral.

§ 2º

Os Tribunais Regionais Eleitorais e o Tribunal Superior Eleitoral deverão prestar as informações de custos, nos prazos estabelecidos, mediante demanda e formato específicos a serem apresentados pela Secretaria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade do Tribunal Superior Eleitoral.

§ 3º

Cada Tribunal Eleitoral deverá indicar internamente as áreas responsáveis pelo fornecimento das informações de custos e designar, oficialmente, ao menos um responsável e seu substituto eventual para verificação, adequação e consolidação dos dados.

§ 4º

A apuração de custos de que trata o caput observará os dispositivos legais e normatizações vigentes que tratem do tema.

Art. 2º

A sistemática de custos da Justiça Eleitoral será elaborada com base nos seguintes princípios:

I

relevância, que proporciona gerar informações de custos capazes de influenciar as decisões de seus usuários, auxiliando na avaliação de eventos passados, presentes e futuros;

II

valor social, que proporciona maior transparência e evidenciação do uso dos recursos públicos;

III

comparabilidade, que permite comparar os custos das diversas unidades da Justiça Eleitoral entre si e, quando aplicável, até com outras unidades integrantes do serviço público;

IV

confiabilidade, que garante a fidedignidade dos dados;

V

granularidade, que deve ser capaz de gerar informações em diferentes níveis de detalhamento;

VI

disponibilidade, que permite acesso tempestivo aos dados de custos aos diversos interessados;

VII

periodicidade, que garante que os custos serão apurados, no mínimo, anualmente.

Art. 3º

Fica a Secretaria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade do Tribunal Superior Eleitoral autorizada a acessar os dados necessários para a apuração dos custos de todos os Tribunais Eleitorais, por meio dos sistemas estruturantes mantidos, fornecidos e/ou administrados pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Parágrafo único

Os dados necessários para a apuração dos custos não constantes em sistemas estruturantes mantidos, fornecidos e/ou administrados pelo Tribunal Superior Eleitoral, deverão ser fornecidos por cada Tribunal Eleitoral em sistema próprio para esse fim, a ser desenvolvido e disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral no prazo máximo de 12 meses, a contar da publicação desta resolução.

Art. 4º

Os sistemas referidos no caput do art. 3º deverão ter suas estruturas padronizadas no âmbito da Justiça Eleitoral, a fim de permitir a aplicação homogênea e adequada da metodologia de apuração dos custos nos Tribunais Eleitorais.

Parágrafo único

Ficam estipulados os seguintes prazos para a padronização de que trata o caput :

I

até o mês de maio de 2017 para padronizar a estrutura do Sistema de Gestão de Recursos Humanos (SGRH); e

II

até o mês de novembro de 2017 para os demais sistemas de que trata o art. 3º.

Art. 5º

Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.


MINISTRO GILMAR MENDES - PRESIDENTE E RELATOR MINISTRA ROSA WEBER MINISTRO HERMAN BENJAMIN MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO HENRIQUE NEVES DA SILVA MINISTRA LUCIANA LÓSSIO

Resolução TSE nº 23.504 de 19 de Dezembro de 2016