Resolução TSE nº 23.504 de 19 de Dezembro de 2016
Dispõe sobre a implantação da sistemática de apuração de custos no âmbito da Justiça Eleitoral.
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições e com fundamento no art. 99 da Constituição Federal , nos arts. 21 , 23 e 30 da Lei nº 4.737 , de 15 de julho de 1965, no art. 11 da Lei nº 8.868 , de 14 de abril de 1994, e no art. 50, § 3, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , RESOLVE:
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Brasília, 19 de dezembro de 2016.
A apuração de custos no âmbito da Justiça Eleitoral é de responsabilidade do Tribunal Superior Eleitoral.
Compete ao Tribunal Superior Eleitoral, por meio de sua Secretaria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade, desenvolver e atualizar a metodologia de apuração dos custos, elaborar e disponibilizar aos Tribunais Eleitorais orientações quanto aos procedimentos e prazos para a disponibilização das informações necessárias à apuração, além de divulgar e manter acessíveis os custos anuais da Justiça Eleitoral.
Os Tribunais Regionais Eleitorais e o Tribunal Superior Eleitoral deverão prestar as informações de custos, nos prazos estabelecidos, mediante demanda e formato específicos a serem apresentados pela Secretaria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade do Tribunal Superior Eleitoral.
Cada Tribunal Eleitoral deverá indicar internamente as áreas responsáveis pelo fornecimento das informações de custos e designar, oficialmente, ao menos um responsável e seu substituto eventual para verificação, adequação e consolidação dos dados.
A apuração de custos de que trata o caput observará os dispositivos legais e normatizações vigentes que tratem do tema.
A sistemática de custos da Justiça Eleitoral será elaborada com base nos seguintes princípios:
relevância, que proporciona gerar informações de custos capazes de influenciar as decisões de seus usuários, auxiliando na avaliação de eventos passados, presentes e futuros;
comparabilidade, que permite comparar os custos das diversas unidades da Justiça Eleitoral entre si e, quando aplicável, até com outras unidades integrantes do serviço público;
Fica a Secretaria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade do Tribunal Superior Eleitoral autorizada a acessar os dados necessários para a apuração dos custos de todos os Tribunais Eleitorais, por meio dos sistemas estruturantes mantidos, fornecidos e/ou administrados pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Os dados necessários para a apuração dos custos não constantes em sistemas estruturantes mantidos, fornecidos e/ou administrados pelo Tribunal Superior Eleitoral, deverão ser fornecidos por cada Tribunal Eleitoral em sistema próprio para esse fim, a ser desenvolvido e disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral no prazo máximo de 12 meses, a contar da publicação desta resolução.
Os sistemas referidos no caput do art. 3º deverão ter suas estruturas padronizadas no âmbito da Justiça Eleitoral, a fim de permitir a aplicação homogênea e adequada da metodologia de apuração dos custos nos Tribunais Eleitorais.
até o mês de maio de 2017 para padronizar a estrutura do Sistema de Gestão de Recursos Humanos (SGRH); e
MINISTRO GILMAR MENDES - PRESIDENTE E RELATOR MINISTRA ROSA WEBER MINISTRO HERMAN BENJAMIN MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO HENRIQUE NEVES DA SILVA MINISTRA LUCIANA LÓSSIO