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Artigo 4º da Resolução TSE nº 23.504 de 19 de Dezembro de 2016

Dispõe sobre a implantação da sistemática de apuração de custos no âmbito da Justiça Eleitoral.


Art. 4º

Os sistemas referidos no caput do art. 3º deverão ter suas estruturas padronizadas no âmbito da Justiça Eleitoral, a fim de permitir a aplicação homogênea e adequada da metodologia de apuração dos custos nos Tribunais Eleitorais.

Parágrafo único

Ficam estipulados os seguintes prazos para a padronização de que trata o caput :

I

até o mês de maio de 2017 para padronizar a estrutura do Sistema de Gestão de Recursos Humanos (SGRH); e

II

até o mês de novembro de 2017 para os demais sistemas de que trata o art. 3º.