Artigo 3º da Resolução TSE nº 23.504 de 19 de Dezembro de 2016
Dispõe sobre a implantação da sistemática de apuração de custos no âmbito da Justiça Eleitoral.
Art. 3º
Fica a Secretaria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade do Tribunal Superior Eleitoral autorizada a acessar os dados necessários para a apuração dos custos de todos os Tribunais Eleitorais, por meio dos sistemas estruturantes mantidos, fornecidos e/ou administrados pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Parágrafo único
Os dados necessários para a apuração dos custos não constantes em sistemas estruturantes mantidos, fornecidos e/ou administrados pelo Tribunal Superior Eleitoral, deverão ser fornecidos por cada Tribunal Eleitoral em sistema próprio para esse fim, a ser desenvolvido e disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral no prazo máximo de 12 meses, a contar da publicação desta resolução.