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Artigo 2º da Resolução TSE nº 23.504 de 19 de Dezembro de 2016

Dispõe sobre a implantação da sistemática de apuração de custos no âmbito da Justiça Eleitoral.


Art. 2º

A sistemática de custos da Justiça Eleitoral será elaborada com base nos seguintes princípios:

I

relevância, que proporciona gerar informações de custos capazes de influenciar as decisões de seus usuários, auxiliando na avaliação de eventos passados, presentes e futuros;

II

valor social, que proporciona maior transparência e evidenciação do uso dos recursos públicos;

III

comparabilidade, que permite comparar os custos das diversas unidades da Justiça Eleitoral entre si e, quando aplicável, até com outras unidades integrantes do serviço público;

IV

confiabilidade, que garante a fidedignidade dos dados;

V

granularidade, que deve ser capaz de gerar informações em diferentes níveis de detalhamento;

VI

disponibilidade, que permite acesso tempestivo aos dados de custos aos diversos interessados;

VII

periodicidade, que garante que os custos serão apurados, no mínimo, anualmente.