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Artigo 1º, Parágrafo 3 da Resolução TSE nº 23.504 de 19 de Dezembro de 2016

Dispõe sobre a implantação da sistemática de apuração de custos no âmbito da Justiça Eleitoral.


Art. 1º

A apuração de custos no âmbito da Justiça Eleitoral é de responsabilidade do Tribunal Superior Eleitoral.

§ 1º

Compete ao Tribunal Superior Eleitoral, por meio de sua Secretaria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade, desenvolver e atualizar a metodologia de apuração dos custos, elaborar e disponibilizar aos Tribunais Eleitorais orientações quanto aos procedimentos e prazos para a disponibilização das informações necessárias à apuração, além de divulgar e manter acessíveis os custos anuais da Justiça Eleitoral.

§ 2º

Os Tribunais Regionais Eleitorais e o Tribunal Superior Eleitoral deverão prestar as informações de custos, nos prazos estabelecidos, mediante demanda e formato específicos a serem apresentados pela Secretaria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade do Tribunal Superior Eleitoral.

§ 3º

Cada Tribunal Eleitoral deverá indicar internamente as áreas responsáveis pelo fornecimento das informações de custos e designar, oficialmente, ao menos um responsável e seu substituto eventual para verificação, adequação e consolidação dos dados.

§ 4º

A apuração de custos de que trata o caput observará os dispositivos legais e normatizações vigentes que tratem do tema.