Artigo 1º, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.504 de 19 de Dezembro de 2016
Dispõe sobre a implantação da sistemática de apuração de custos no âmbito da Justiça Eleitoral.
Art. 1º
A apuração de custos no âmbito da Justiça Eleitoral é de responsabilidade do Tribunal Superior Eleitoral.
§ 1º
Compete ao Tribunal Superior Eleitoral, por meio de sua Secretaria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade, desenvolver e atualizar a metodologia de apuração dos custos, elaborar e disponibilizar aos Tribunais Eleitorais orientações quanto aos procedimentos e prazos para a disponibilização das informações necessárias à apuração, além de divulgar e manter acessíveis os custos anuais da Justiça Eleitoral.
§ 2º
Os Tribunais Regionais Eleitorais e o Tribunal Superior Eleitoral deverão prestar as informações de custos, nos prazos estabelecidos, mediante demanda e formato específicos a serem apresentados pela Secretaria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade do Tribunal Superior Eleitoral.
§ 3º
Cada Tribunal Eleitoral deverá indicar internamente as áreas responsáveis pelo fornecimento das informações de custos e designar, oficialmente, ao menos um responsável e seu substituto eventual para verificação, adequação e consolidação dos dados.
§ 4º
A apuração de custos de que trata o caput observará os dispositivos legais e normatizações vigentes que tratem do tema.