Artigo 2º, Inciso VI da Resolução TSE nº 23.504 de 19 de Dezembro de 2016
Dispõe sobre a implantação da sistemática de apuração de custos no âmbito da Justiça Eleitoral.
Art. 2º
A sistemática de custos da Justiça Eleitoral será elaborada com base nos seguintes princípios:
I
relevância, que proporciona gerar informações de custos capazes de influenciar as decisões de seus usuários, auxiliando na avaliação de eventos passados, presentes e futuros;
II
valor social, que proporciona maior transparência e evidenciação do uso dos recursos públicos;
III
comparabilidade, que permite comparar os custos das diversas unidades da Justiça Eleitoral entre si e, quando aplicável, até com outras unidades integrantes do serviço público;
IV
confiabilidade, que garante a fidedignidade dos dados;
V
granularidade, que deve ser capaz de gerar informações em diferentes níveis de detalhamento;
VI
disponibilidade, que permite acesso tempestivo aos dados de custos aos diversos interessados;
VII
periodicidade, que garante que os custos serão apurados, no mínimo, anualmente.