Resolução TSE nº 20.023 de 20 de Novembro de 1997
Dispõe sobre as prestações de contas dos órgãos de direção partidária e a aplicação das sanções previstas nos artigos 28 e 37 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, complementando a Resolução nº 19.768, de 17.12.96.
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, usando das atribuições que lhe confere o art. 61 da Lei nº 9.096 , de 19 de setembro de 1995, resolve:
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Brasília, 20 de novembro de 1997.
Os partidos políticos são obrigados a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte, o qual deve conter, entre outros, os seguintes itens ( Lei nº 9.096/95, arts. 32, caput e 33, I a IV ):
despesas de caráter eleitoral, com a especificação e comprovação dos gastos com programas no rádio e televisão, comitês, propaganda, publicações, comícios e demais atividades de campanha:
O balanço contábil do órgão nacional será enviado ao Tribunal Superior eleitoral, o dos órgãos estaduais aos Tribunais Regionais eleitorais e o dos órgãos municipais aos Juízes Eleitorais ( Lei nº 9.096/95, art. 32, § 1 ).
A Justiça Eleitoral determina, imediatamente, a publicação dos balanços na imprensa oficial, e, onde ela não exista, procede à afixação dos mesmos no Cartório Eleitoral ( Lei nº 9.096/95, art. 32, § 2 ).
No ano em que forem realizadas eleições, os partidos políticos, por seus órgãos de direção em todos os níveis, devem enviar, além das prestações de contas referentes à campanha eleitoral, balancetes mensais aos Tribunais Eleitorais e aos Juízes Eleitorais, durante os quatro meses anteriores e os dois meses posteriores ao pleito ( Lei nº 9.096/95, arts. 32, § 3 , e 34, V ).
Os Juízes Eleitorais e os Tribunais Eleitorais, ao verificarem irregularidades nas contas dos partidos políticos, intimarão os órgãos prestadores de contas para que, no prazo de quinze dias, prorrogável por mais quinze, em caso de pedido devidamente fundamentado, regularizem-nas.
Caberá recurso da decisão que julgar as contas, no prazo de três dias da sua publicação ( Código Eleitoral, art. 258 ).
Transitada em julgado, a decisão que desaprovar as contas deverá ser comunicada pelos Juízes Eleitorais e Tribunais Regionais Eleitorais diretamente ao Tribunal Superior Eleitoral.
Recebida na Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral a comunicação da decisão que desaprovou as contas ou que as considerou não prestadas, será o feito autuado e distribuído a um Relator que intimará o órgão de direção nacional do partido para que, no prazo de quinze dias, prorrogável a critério do Relator, em caso de pedido devidamente fundamentado, tome as providências cabíveis.
Após o decurso do prazo previsto no artigo anterior, o Relator levará o feito a apreciação do Tribunal que poderá:
considerar irregulares ou não prestadas as contas, determinando a imediata suspensão da distribuição de novas cotas do fundo partidário, as quais serão redistribuídas aos demais partidos políticos com registro no Tribunal Superior Eleitoral ( Lei nº 9.096/95, arts. 36 e 37 ).
Na hipótese do inciso II, deverá ser encaminhada á Procuradoria-Geral Eleitoral cópia das decisões dos Juízes e Tribunais Eleitorais que desaprovaram ou julgaram não prestadas as contas, juntamente com os documentos que eventualmente o diretório nacional tenha oferecido na oportunidade do art. 4º destas Instruções, para a representação prevista em Lei (Lei nº 9.096/95, arts. 28, III e §§ 1 e 2º e 37) .
A representação do Procurador-Geral Eleitoral, bem como a denúncia de eleitor ou representante de partido político, objetivando o cancelamento do registro civil e do estatuto de partido político, serão autuadas e distribuídas a um Relator, em processo autônomo, garantindo-se ao representado a mais ampla defesa. art. 7º Após o trânsito em julgado da decisão que julgar procedente a representação de que trata o art. 6º destas Instruções, será determinado, pelo Tribunal Superior Eleitoral, o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido (Lei nº 9.096/95, art. 28, caput) .
Ministro ILMAR GALVÃO, Presidente Ministro EDUARDO ALCKMIN, Relator Ministro NÉRI DA SILVEIRA Ministro MAURÍCIO CORRÊA Ministro NILSON NAVES Ministro EDUARDO RIBEIRO Ministro COSTA PORTO