Artigo 3º, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 20.023 de 20 de Novembro de 1997
Dispõe sobre as prestações de contas dos órgãos de direção partidária e a aplicação das sanções previstas nos artigos 28 e 37 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, complementando a Resolução nº 19.768, de 17.12.96.
Art. 3º
Os Juízes Eleitorais e os Tribunais Eleitorais, ao verificarem irregularidades nas contas dos partidos políticos, intimarão os órgãos prestadores de contas para que, no prazo de quinze dias, prorrogável por mais quinze, em caso de pedido devidamente fundamentado, regularizem-nas.
§ 1º
Caberá recurso da decisão que julgar as contas, no prazo de três dias da sua publicação ( Código Eleitoral, art. 258 ).
§ 2º
Transitada em julgado, a decisão que desaprovar as contas deverá ser comunicada pelos Juízes Eleitorais e Tribunais Regionais Eleitorais diretamente ao Tribunal Superior Eleitoral.
§ 3º
Aplicam-se as disposições deste artigo na hipótese de falta de prestação de contas.