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Artigo 2º da Resolução TSE nº 20.023 de 20 de Novembro de 1997

Dispõe sobre as prestações de contas dos órgãos de direção partidária e a aplicação das sanções previstas nos artigos 28 e 37 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, complementando a Resolução nº 19.768, de 17.12.96.


Art. 2º

No ano em que forem realizadas eleições, os partidos políticos, por seus órgãos de direção em todos os níveis, devem enviar, além das prestações de contas referentes à campanha eleitoral, balancetes mensais aos Tribunais Eleitorais e aos Juízes Eleitorais, durante os quatro meses anteriores e os dois meses posteriores ao pleito ( Lei nº 9.096/95, arts. 32, § 3 , e 34, V ).