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Artigo 4º da Resolução TSE nº 20.023 de 20 de Novembro de 1997

Dispõe sobre as prestações de contas dos órgãos de direção partidária e a aplicação das sanções previstas nos artigos 28 e 37 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, complementando a Resolução nº 19.768, de 17.12.96.


Art. 4º

Recebida na Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral a comunicação da decisão que desaprovou as contas ou que as considerou não prestadas, será o feito autuado e distribuído a um Relator que intimará o órgão de direção nacional do partido para que, no prazo de quinze dias, prorrogável a critério do Relator, em caso de pedido devidamente fundamentado, tome as providências cabíveis.